22. Em relação ao exposto, esta Corte estabeleceu que, para que a exceção da quarta instância seja procedente, “seria necessário que o solicitante buscasse que a Corte revisasse a sentença de um tribunal interno em virtude de sua incorreta apreciação da prova, dos fatos ou do direito interno, sem que, ao invés, seja alegado que tal sentença incorreu em uma violação de tratados internacionais sobre os quais o Tribunal”10 tenha competência. Ademais, este Tribunal estabeleceu que, ao se avaliar o cumprimento de certas obrigações internacionais, pode ocorrer uma intrínseca inter-relação entre a análise do direito internacional e do direito interno11. Portanto, a determinação de se as atuações de órgãos judiciais constituem ou não em uma violação das obrigações internacionais do Estado, pode levar a Corte a examinar os respectivos processos internos para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana12. 23. No presente caso, a Corte considera que os argumentos apresentados pelo Estado têm relação às alegadas violações dos direitos estabelecidos nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção, combinados com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. Este Tribunal efetuará, entre outras, uma análise das etapas processuais internas para poder pronunciar-se sobre estas alegadas violações. Esta análise será realizada nos capítulos correspondentes desta Sentença sobre o mérito do caso. 24. Posto isso, a Corte considera que deve indeferir a exceção preliminar proposta pelo Estado por ser improcedente. VI Prova A. Prova documental, testemunhal e pericial 25. O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pelo Estado, pelos representantes e pela Comissão, anexos a seus escritos principais e como prova para melhor deliberar. Ademais, a Corte recebeu as declarações da testemunha Pablo Rogelio Talavera Elguera e das supostas vítimas Víctor Tarazona Hinostroza e Santiago Pérez Vera. Igualmente, recebeu os pareceres periciais de Victor Jesús Gonzáles Jáuregui, Víctor Manuel Cubas Villanueva e Josephine Marie Burt. Todas essas declarações foram prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit). Quanto à prova prestada em audiência pública, a Corte recebeu a declaração da suposta vítima Luís Alberto Bejarano Laura. 10 Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2014. Série C n° 220, par. 18; e Caso Palma Mendoza e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 247, par. 18. 11 Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, par. 16; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265, par. 140. 12 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C n° 63, par. 222; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 243.

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