toda Patrulha com armamento e equipamento à Divisão de Homicídios da PNP, no dia 10 de agosto, para a realização das provas de balística correspondentes; 3) que ao ser individualizado Evangelista Pinedo, pela Divisão de Homicídios, determinou-se, imediatamente, que “se encontre na qualidade de detido”; 4) que foi feito contato com os familiares dos falecidos, cobrindo os gastos do funeral; 5) encarregou-se um Tenente da compra de uma sepultura perpétua no Cemitério de Chosica, de acordo com a solicitação dos familiares; e 6) encarregou- se um capitão para visitar Luís Bejarano Laura no Hospital do Seguro de Vitarte e fazer contato com ele, a fim de sanar suas necessidades imediatas29. 38. Em 10 de agosto de 1994, as autoridades militares interrogaram Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, o qual confessou ser o responsável pelos fatos30. Naquele mesmo dia, o Comandante Geral da Primeira DIFFE, enviou uma denúncia ao Presidente do Conselho de Guerra da 2ª Zona Judicial do Exército, e pôs Evangelista Pinedo à disposição “por ter cometido o suposto delito de homicídio por negligência” e informou que procedia a entrega da arma causadora do fato31. 39. Em 12 de agosto de 1994, a Coordenadora Nacional de Direitos Humanos (doravante “CNDDHH”) apresentou uma denúncia perante a Promotoria da Nação, pela morte, lesões e abandono de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Teresa Pérez Chávez, assim como em agravo de outras pessoas não identificadas32. Em 25 de agosto de 1994, o Promotor Supremo Adjunto encarregado da Secretaria Geral da Promotoria da Nação remeteu à Promotoria Provincial a denúncia da CNDDHH33. 40. Em 31 de agosto de 1994, o Conselho Permanente de Guerra (doravante “Conselho de Guerra”) resolveu abrir instrução contra Antonio Mauricio Evangelista Pinedo “pela comissão de delitos de homicídio culposo em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez e lesões culposas em detrimento de [Luís] Bejarano Laura", para cujo efeito habilitou a jurisdição do Terceiro Juizado Militar Permanente de Lima (doravante “Juizado Militar”) e ordenou ao Instrutor que interpusesse a presente disputa de competência ao foro comum, “no caso de existir processos abertos no referente tribunal pelos mesmos fatos”34. 29 Cf. O exame da prova permite destacar algumas diligências complementares, a saber: “a) a presença pessoal e imediata do subscrito e do Cap. S-2 da Unidade Cap. Inf. Guevara Montoya Alfredo no local dos fatos e, posteriormente, na Delegacia Policial de Ate Vitarte, onde se pôde conhecer que as pessoas falecidas foram: Tarazona Arrieta, Zulema e Pérez Chávez, Norma, sendo ferido Bejarano Laura, Alberto; b) Em decorrência do ocorrido, em coordenação com a PNP, enviou-se toda a tropa com armamento e equipamento à Divisão de Homicídios da PNP as 0400 do dia 10AG094, para as provas de balística correspondentes, a fim de esclarecer os fatos, individualizar as responsabilidades e não se ocultar ou apagar provas; c) O PC da DIFFE e o senhor Gen. Bda. Comandante Geral da DIFFE foram comunicados informando-os dos acontecimentos”. 30 Cf. Declaração testemunhal de 10 de agosto de 1994, prestada pelo Sargento Antonio Mauricio Evangelista Pinedo (expediente de prova, fls. 173 a 175). 31 Cf. Ofício n° 402 K-1/1ra Div FFEE/20.04, de 10 de agosto de 1994 (expediente de prova, fls. 176 a 178). 32 Cf. Escrito dirigido por parte da Coordenadora Nacional de Direitos Humanos à Promotora da Nação, de 10 de agosto de 1994 (expediente de prova, fls. 181 a 183). 33 Cf. Oficio n° 4547-94-MP-SEGFIN, emitido pelo Promotor Supremo Adjunto encarregado da Promotoria da Nação, de 25 de agosto de 1994 (expediente de prova, fls. 2.943 a 2.944). 34 Cf. Causa n° 270-94. Escrito do Presidente do Conselho Permanente de Guerra da 2ª ZJE e outros, de 31 de agosto de 1994 (expediente de prova, fl. 180).

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