testemunhos dos membros da patrulha e outros76. Em 21 de maio de 2004, o Juiz concedeu a
prorrogação para que se realizassem as diligências necessárias para o melhor esclarecimento
dos fatos77.
69.
Em 2 de novembro de 2004, o Juiz Penal emitiu uma decisão na qual observou que
todavia faltavam ser realizadas diligências de importância para os fins do processo e ordenou,
entre outras coisas: 1) que fosse oficiado para a imediata localização e detenção do
processado Antonio Mauricio Evangelista Pinedo; 2) que fossem tomados os depoimentos dos
membros da Patrulha, e 3) que fosse comunicado à Direção de Pessoal do Exército, com
caráter de urgência, a fim de informar sobre a situação profissional do processado e, no caso
de se encontrar na ativa, “deveria colocá-lo fisicamente à disposição do Juizado por haver um
Mandado de Detenção contra ele”78.
70.
Em 2 de agosto de 2005, o Juizado Penal ampliou o prazo da instrução por 30 dias, a
fim que fossem realizadas as diligências indicadas. Em relação ao recolhimento da declaração
dos membros da Patrulha, foi ordenado oficiar ao Registro Nacional de Identificação e Estado
Civil (doravante “RENIEC”), já que, segundo o relatório emitido pela Direção de Pessoal do
Exército, o réu encontrava-se em situação de licença, e por esse motivo não haviam sido
recebidas suas declarações testemunhais79.
71.
Em 21 de setembro de 2005, o Juiz Penal declinou de continuar conhecendo da causa,
baseado na Resolução Administrativa que ampliou a competência dos Juizados Especializados
em delitos de terrorismo para também conhecerem dos delitos comuns que constituíram
violações dos direitos humanos, situação na qual se encontrava o processo a juízo do Juiz
Penal. Em consequência, o Juiz enviou os autos à Corte Superior de Justiça de Lima, para que,
por sua vez, o encaminhasse ao Juizado Especializado em delitos de terrorismo competente80.
72.
Em 19 de dezembro de 2005, o Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial solicitou ao
Presidente da Turma Superior uma prorrogação excepcional do prazo para a realização de
uma série de diligências, entre elas, o recolhimento da declaração instrutiva do processado e
o recebimento do testemunho dos 11 membros da patrulha81.
73.
Em 30 de maio de 2006, o Promotor Superior Titular da Promotoria Superior Penal
Nacional solicitou ao Presidente da Turma Penal Nacional que fosse concedido uma ampliação
excepcional do prazo de instrução de mais 20 dias, a fim de receber a declaração instrutiva do
réu ou, no caso contrário, definir sua situação jurídica; e insistir no recebimento das
declarações
76
Cf. Parecer n° 596-2004 emitido pela 3ª Promotoria Superior Penal de Lima no expediente n° 429-2004, em 7 de maio de 2004
(expediente de prova, fls. 280 a 281).
77 Cf. Decisão exarada pelo 16° Juizado Penal de Lima, em 21 de maio de 2004 (expediente de prova, fls. 282 a 283).
78 Cf. Decisão exarada pelo 16° Juizado Penal de Lima, em 2 de novembro de 2004 (expediente de prova, fls. 286 a 287).
79 Cf. Registro de notificação judicial emitido pelo 16° Juizado Penal de Lima, de 2 de agosto de 2005 (expediente de prova, fls.
288 a 289).
80
Cf. Sentença declinatória emitida pelo 16° Juizado Penal de Lima de 21 de setembro de 2005 (expediente de prova, fls. 290 a
291). 81 Cf. Relatório de ampliação emitido pelo 4° Juizado Penal Supraprovincial, de 19 de dezembro de 2005 (expediente de
prova, fls. 292 a 295).