B. Admissão da prova 26. O Tribunal admite os documentos apresentados na devida oportunidade processual pelas partes e pela Comissão, e cuja admissibilidade não foi contravertida, nem objetada13. Em relação a alguns documentos apontados por meio de endereços eletrônicos, que sejam possíveis serem consultados até a data da emissão da Sentença, a Corte estabeleceu que, se uma parte ou a Comissão proporcionar pelo menos o endereço eletrônico direto do documento que cita como prova, e for possível acessá-lo, não afeta a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente localizável pela Corte, pela outra parte ou pela Comissão14. Portanto, não houve oposição ou observações das partes nem da Comissão sobre a admissibilidade de tais documentos. 27. Dessa forma, a Corte considera pertinente admitir a declaração da suposta vítima Luís Bejarano Laura, recebida em audiência pública, e a declaração testemunhal e pareceres prestados perante agente dotado de fé pública, desde que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente em exercício na Resolução que ordenou recebê-los15 e ao objeto do presente caso. C. Valoração da prova 28. Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 52 e 57 do Regulamento, assim como em sua reiterada jurisprudência em matéria de prova e sua apreciação, a Corte examinará e valorará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes e pela Comissão nos momentos processuais oportunos, as declarações e pareceres prestados mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública. Para tanto, estará sujeita aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente, levando em consideração o conjunto do acervo probatório e o alegado na causa16. Dessa forma, a declaração prestada pela suposta vítima será valorada dentro do conjunto das provas do processo, na medida em que possa proporcionar maior informação sobre as supostas violações e suas consequências17. VII Fatos 13 Cf. Caso Velásquez Rodriguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 140; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 113. 14 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 115. 15 Os objetos de todas estas declarações encontram-se estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte, de 26 de março de 2014. 16 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C n° 37 par. 76; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 31. 17 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 22, par. 43; e Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 39.

Select target paragraph3