regionais e municipais do mesmo ano88. Em 22 de novembro de 2007, a Turma Penal Nacional
determinou que se apresentasse e acrescentou aos autos os referidos relatórios89.
77.
Em 7 de janeiro de 2008, a Turma Penal Nacional reiterou as ordens de detenção
contra o acusado, oficiando para tal fim o Escritório de Requisições e o Escritório de
Requisições Distrital90. Em 4 de junho de 2008, a referida Turma determinou que fosse
acrescentado aos autos o Ofício emitido pela Chefia do Departamento de Detenções – Divisão
da Polícia Judicial, mediante o qual informa que não foi possível a localização e detenção do
réu ausente, e que continuaria com as diligências de localização correspondentes91.
78.
Em 20 de junho de 2008, a ”Central Cartorária” (Mesa de Partes) informou que o
acusado Antonio Mauricio Evangelista Pinedo se encontrava “novamente à disposição” e
determinou o encarceramento do acusado no estabelecimento penal que corresponda,
comunicando, para tal efeito, o Diretor da Carceragem Judicial de Lima92. Em 27 de junho de
2008, a Secretaria da Mesa de Partes informou que o acusado se encontrava recluso no
Estabelecimento Penal de Lurigancho93. Nesse mesmo dia, a Turma Penal Nacional fixou para
21 de julho de 2008, a data para o início do juízo oral94.
79.
Em 23 de julho de 2008, a Turma Penal Nacional emitiu a sentença condenando
Antonio Mauricio Evangelista Pinedo como autor dos delitos de homicídio simples em
detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Teresa Pérez Chávez, e do delito de lesões
graves em detrimento de Luís Alberto Bejarano Laura, estabelecendo que o mesmo havia
“atuado com dolo eventual” considerando, ademais, que “os atos da investigação praticados
não revelaram uma decisão de assassinar os passageiros”. Como “fatores atenuantes” o
tribunal interno considerou que o imputado, no momento dos fatos, tinha dezoito anos de
idade e que admitiu os fatos contidos na acusação da Promotoria, declarando-se responsável
pelo delito a ele imputado e responsável pela reparação civil para obter o atenuante punitivo,
e foi condenado a 6 anos de pena privativa de liberdade, com a detração de sua privação de
liberdade de 13 de setembro de 1994 a 29 de agosto de 1995, ordenado pelo Juizado Militar,
e desde 19 de junho 200895.
80.
A sentença condenatória igualmente fixou a reparação civil em 30.000 novos sóis
peruanos que solidariamente deveriam pagar o condenado e o Ministério da Defesa, a favor
de
88
Cf. Escrito da Federação Internacional de Direitos Humanos dirigido ao Senhor Presidente da Turma Penal Nacional no
expediente n° 13-2006, recebido em 3 de março de 2008 (expediente de prova, fls. 308 a 310).
89 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 22 de novembro de 2007 (expediente de prova, fls.
3.075 a 3.076).
90 Cfr. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 7 de janeiro de 2008 (expediente de prova, fls.
3.077 a 3.078).
91 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 4 de junho de 2008 (expediente de prova, fls. 3.079
a 3.080).
92 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 20 de junho de 2008 (expediente de prova, fls.
3.081 a 3.082).
93 Não surge da prova quanto tempo o acusado esteve em tal prisão, nem por qual delito. Cf. Decisão exarada pela Turma Penal
Nacional no expediente n° 13-06, de 27 de junho de 2008 (expediente de prova, fls. 3.083 a 3.084).
94 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 27 de junho de 2008 (expediente de prova, fls.
3.083 a 3.084).
95 Cf. Sentença emitida pela Turma Penal Nacional no expediente N° 13-06, em 23 de julho de 2008 (expediente de prova, fls. 55
a 65).