de 2009, o referido Juizado solicitou novamente o pagamento da reparação civil ao Exército105, e naquela data os peticionários reiteraram novamente que se requisitasse o pagamento ao terceiro responsável106. 85. Em 30 de novembro de 2009, o Escritório de Tesouraria do Escritório Geral de Economia do Exército, emitiu ao referido Juizado o Depósito Judicial pela quantia de cinco mil novos sóis peruanos a favor de Luís Alberto Bejarano Laura, e quinze mil novos sóis peruanos a favor de Zulema Tarazona Arrieta, correspondente à quitação da reparação civil107. Em 15 de dezembro de 2009, o 4° Juizado Penal Supraprovincial notificou a Víctor Tarazona Hinostroza, pai de Zulema Tarazona Arrieta, que o Escritório Geral de Economia do Ministério da Defesa do Exército do Peru havia destinado a quantia de 15.000 novos sóis peruanos a seu favor108. 86. De acordo com o que foi informado pelos mesmos representantes, o Ministério da Defesa depositou efetivamente o restante da reparação ordenada pela sentença condenatória de 23 de julho de 2008 (pars. 79 e 80 supra), o qual foi entregue aos herdeiros legais de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Teresa Pérez Chávez, assim como a Luís Alberto Bejarano Laura, antes de julho de 2011109. 87. Portanto, não existe controvérsia em relação ao fato de que a totalidade das indenizações ordenadas na sentença condenatória foram pagas pelo Estado. VIII Mérito 88. Considerando as violações dos direitos da Convenção alegadas no presente caso, a Corte realizará as seguintes análises: 1) Os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial dos familiares de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, assim como de Luís Bejarano Laura; 2) O direito à vida de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, e o direito à integridade pessoal de Luís Bejarano Laura; 3) O direito à integridade pessoal dos familiares de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luís Bejarano Laura; e 4) O dever de adequar o direito interno. 105 Cf. Registro de notificação judicial emitido pelo 4° Juizado Penal Supraprovincial, de 5 de agosto de 2009, recebido pela APRODEH em 21 de agosto de 2009 (expediente de prova, fls. 331 a 332). 106 Cf. Escrito da APRODEH e da FIDH dirigido ao Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial, recebido em 19 de novembro de 2009 (expediente de prova, fls. 333 a 334). 107 Cf. Ofício n° 097327 OGECOE / E-9c.19.04 e Ofício n° 097326 OGECOE / E-9c.19.04 emitidos pelo Escritório da Tesoureira do Escritório Geral de Economia do Exército, de 30 de novembro de 2009 (expediente de prova, fls. 3.135 a 3.139). 108 Cf. Notificação judicial emitida pelo 4° Juizado Penal Supraprovincial a Víctor Tarazona Hinostroza, de 15 de dezembro de 2009 (expediente de prova, fls. 335 a 336). 109 Informado pelos peticionários em seu escrito de 27 de julho de 2011. Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório de Mérito n° 77/12, Tarazona Arrieta e outros, 8 de novembro de 2012, par. 120 (expediente de prova, fl. 33).

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