dominicano, assim como a da “naturalização”, será “ enquanto dure a execução do Plano Nacional de Regularização de estrangeiros em situação migratória irregular”, e o artigo 3 do Decreto n° 327-13 indica que “o estrangeiro que deseja se beneficiar do plano, deverá fazer sua solicitação dentro de um prazo de dezoito (18) meses, contados a partir de sua vigência”366. 323. A Corte nota que a Lei n° 169-14, como a sentença TC/0168/13 na qual se baseia, parte do princípio que são estrangeiras as pessoas nascidas em território dominicano, filhas de estrangeiros em situação irregular. Esse entendimento, aplicado a pessoas que nasceram antes da reforma constitucional de 2010, implica, de fato, em uma privação retroativa da nacionalidade que, em relação às supostas vítimas do presente caso, já se determinou contrária à Convenção (pars. 298 a 301 supra). Posto isso, deve se analisar o indicado na Lei n° 169-14, em relação à possível afetação dos direitos de Víctor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean (falecida) e Natalie Jean, os quais nunca tiveram acesso ao registro pela lei. 324. O Tribunal nota que a Lei n° 169-14 implica um obstáculo à plena vigência do direito à nacionalidade das vítimas. Assim, não apenas conceitualmente parte do princípio que são estrangeiras. Além disso, preceitua, referente a elas, a possibilidade de apresentarem a solicitação correspondente no prazo de 90 dias (par. 322 supra), para se submeterem a um plano de “regularização de estrangeiros”, estabelecido pelo já assinalado Decreto n° 327-13. Isto, se for o caso, pode acarretar em um processo de “naturalização” que, por definição, é contrário à aquisição da nacionalidade de pleno direito, pelo fato de ter nascido em território estatal. Embora o que precede, aparentemente, poderia resultar na “aquisição” da nacionalidade dominicana por parte das pessoas em questão, isso, precisamente, resulta em dar-lhes o tratamento de estrangeiros, o que não condiz com a plena observância de seu direito à nacionalidade, ao qual deveriam ter tido acesso desde o seu nascimento. Portanto, submeter as referidas pessoas a uma possibilidade, somente por tempo limitado, de ter acesso a um processo que, eventualmente, pode derivar na “aquisição” de uma nacionalidade que, em realidade, já deveriam deter, implica em submetê-las a um obstáculo no gozo do seu direito à nacionalidade. Portanto, neste aspecto, a Lei n° 169-14, em seus artigos 6, 8 e 11, redunda em um ato de violação das obrigações convencionais, inclusive de adotar disposições de direito interno, em relação aos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome e à nacionalidade, assim como, em relação a tais direitos, o direito à identidade, em detrimento de Víctor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean e Natalie Jean. Por sua vez, por motivos análogos aos já expressos (pars. 316 e 317 supra), viola o direito à igualdade de proteção da lei. 325. Em conclusão, a sentença TC/0168/13, dado seu alcance geral, constitui uma medida que não cumpre com o dever de adotar disposições do direito interno, regulado no artigo 2 da Convenção Americana, em relação aos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao 366 Outras disposições da Lei n° 169-14, como são os artigos 9 e 10, respectivamente, estabelecem normas sobre “sanções” por “falsidades” ao realizar uma solicitação de registro de estrangeiros, ou “falsidades de escritura pública ou qualquer outra infração penal incorrida por Funcionários do Estado Civil”. O artigo 12 indica que “ o Poder Executivo determinará o regulamento de aplicação do disposto nos capítulos II e III desta lei”, referindo-se ao “registro de filhos estrangeiros nascidos na República Dominicana”, (artigos 6 e 7), e a “naturalização” (artigo 8), em um prazo máximo de sessenta (60) dias, a partir da data da sua promulgação, regulamento que, entre outras disposições, conterá os meios através dos quais se certificará o fato do nascimento, bem como as adequações pertinentes ao Plano Nacional de Regularização de estrangeiros em situação migratória irregular para estas pessoas”. Por último, o artigo 13 da Lei n° 169-14, estabelece que “o disposto na presente lei não gerará taxa ou custo algum para os beneficiários”.

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