nome e à nacionalidade, reconhecidos nos artigos 3, 18 e 20, respectivamente, do mesmo
Tratado, e em relação a tais direitos, o direito à identidade, assim como o direito à igualdade
de proteção da lei, reconhecido no artigo 24 da Convenção Americana; tudo isso em relação
ao descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento. Tal
descumprimento afetou os direitos indicados, em detrimento de Willian Medina Ferreras,
Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina (falecida) e Rafaelito Pérez Charles.
De outra parte, nos termos indicados (pars. 323 e 324 supra), diante dos artigos 6, 8 e 11, da
Lei n° 169-14, o Estado violou as mesmas normas convencionais assinaladas anteriormente,
em detrimento de Víctor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean (falecida) e Natalie Jean.
326. Resta fazer referência a outras normas indicadas pelos representantes, a Circular n°
017 e a Resolução n° 12-07 (pars. 241 e 302 supra).
327. A Circular n° 017, ao fixar uma política retroativa, assim como a Resolução n° 12-07,
ao incluir nas suas determinações relativas às “Certidões do Estado Civil” emitidas
anteriormente à publicação da Resolução, poderiam, eventualmente, afetar as supostas
vítimas e, portanto, é pertinente seu exame.
328. Quanto à Circular n° 017, do seu texto se observa que existe uma instrução aos
“Funcionários do Estado Civil” para que examinem “certidões de nascimento ao expedir
cópias ou qualquer documento relativo ao Estado Civil das pessoas” (parágrafo 1), a fim de
detectar “qualquer irregularidade” (parágrafo 3). Isto fundamentado pelo fato da “Câmara
Administrativa ter recebido denúncia de que em alguns Cartórios do Estado Civil, foram
expedidas, no passado, certidões de nascimento de forma irregular, para pais estrangeiros
que não comprovaram sua residência ou situação legal na República Dominicana”. A Corte
observa que a Circular n° 017, igual a sentença TC/0168/13, ordena uma política de aplicação
retroativa. Não obstante, embora não se esclareça com que critérios “procederá” a Câmara
Administrativa, a Circular n° 017, per se, n��o parece que possa afetar os direitos das vítimas do
presente caso367 e os representantes não argumentaram suficientemente o contrário.
Portanto, no entendimento de que, quando for o caso, a Câmara Administrativa possa atuar
em conformidade com a Convenção Americana, e com os pontos estabelecidos na presente
Sentença, a Corte não considera que a referida norma, em si mesma, seja contrária a
Convenção Americana.
329. Com relação à Resolução n° 12-07, em suas considerações, indica que a Junta Central
Eleitoral, “geralmente [...] por requerimento”, “efetua [...] de maneira permanente
verificações das Certidões do Estado Civil que estão guardadas nos arquivos dos Cartórios do
Estado Civil e do Cartório Central do Estado Civil”, e que “ com frequência” se observa “graves
irregularidades” nos registros, mas que para sua nulidade necessita-se de um processo
judicial. Por isso, “se faz necessário” que a Junta Central Eleitoral “adote uma fórmula [...]
que impeça a emissão de
367
Em tal sentido, o perito Gómez Pérez indicou que “conforme [a Resolução 12-2007] será, eventualmente, determinada pelos
tribunais de justiça” a “falsidade” das “Certidões do Estado Civil [...] suspeitas de falsidade”, e agregou “o afetado” pode
“recorrer ao Tribunal correspondente, para impugnar a decisão ou o critério utilizado pela Junta Central Eleitoral e em um
julgamento oral, público e contraditório, o Tribunal decidirá se acolhe a recomendação da Junta Central Eleitoral ou se acolhe a
solicitação do afetado” (Cf. Declaração pericial d Cecilio Gómez Pérez, prestada na audiência pública).
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