certidões com registros irregulares ou com atos do Estado Civil manifestamente ilícitos, sem necessidade de esgotar o procedimento judicial correspondente, salvo quando estas emissões se façam com fins exclusivamente judiciais”. Com base nestes fundamentos determina, em seu primeiro parágrafo, “que seja suspendida, provisoriamente, a expedição de Certidões do Estado Civil que contenham irregularidades ou vícios que impossibilitem legalmente sua expedição, e que somente sejam emitidas para fins estritamente judiciais”. Outros parágrafos da Resolução estabelecem normas processuais relativas à suspensão provisória ou à anulação definitiva, prevendo para esse último caso, a intervenção judicial, e também, no primeiro, a intervenção dos “interessados em levantar a suspensão provisória de emissão das Certidões do Estado Civil”. Assim, da leitura dos pontos resolutivos da Resolução, assim como de seus Vistos e Consideranda, não se observa nenhuma referência direta aos aspectos vinculados à nacionalidade ou à situação migratória como causas da suspensão ou anulação dos registros ou das Certidões do Estado Civil368. Portanto, igual à Circular n° 017, a Corte observa que, no entendimento de que, ao aplicar a Resolução n° 12-07, as autoridades respectivas podem interpretá-la em conformidade com a Convenção Americana e com os pontos estabelecidos nesta Sentença, não está suficientemente fundamentada a alegação dos representantes para concluir que tal Resolução apresenta, per se, uma incompatibilidade com o referido tratado, que tenha prejudicado ou afetado os direitos das vítimas do presente caso. Este Tribunal nota, ademais, que o Estado informou que a Junta Central Eleitoral, “por meio da Circular n° 32-2011, de 19 de outubro de 2011, tornou sem efeito a Resolução n° 12-07, emitida pelo Plenário de tal instituição”. IX Direitos à liberdade pessoal, às garantias judiciais, de circulação e de residência e à proteção judicial, em relação aos direitos das crianças e da obrigação de respeitar os direitos sem discriminação A. Alegações da Comissão e das partes 330. A Comissão alegou que, contrariamente à Constituição e ao marco normativo aplicável ao processo de repatriação, agentes estatais detiveram, arbitrariamente, determinadas supostas vítimas em local público ou em suas residências, sem que existisse uma ordem de detenção de autoridade competente ou um processo administrativo ou judicial aberto em relação a estas pessoas, os quais não foram individualizados, nem informados das acusações que motivaram a detenção. As supostas vítimas foram expulsas, em menos de 24 horas, do território da República Dominicana para o território do Haiti. Agregou que os fatos “se deram no auge do contexto de expulsões coletivas e massivas de pessoas”, que “afetavam especificamente” a pessoas consideradas “como haitianas”, sendo as características fenotípicas e a cor da pele “elementos determinantes” para a seleção das pessoas que iam ser detidas e posteriormente expulsas. Argumentou que as expulsões afetaram igualmente a nacionais e estrangeiros, documentados e indocumentados que tinham “sua residência permanente e um 368 Em tal sentido, em um de seus Consideranda, a Resolução indica que “entre os casos de irregularidades mais típicos, se encontram os seguintes: certidões contidas em folhas inseridas; certidões com escritos em tintas diferentes; certidões inscritas depois do encerramento dos livros; certidões modificadas de maneira ilegal, com dados substituídos, tais como nome do inscrito, datas, nome dos pais ou do declarante, etc.; duplicidade de declaração de nascimento; omissão de formalidades substanciais, entre outros.”

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