337. O Estado, de sua parte, refutou o “suposto esquema” do controle migratório ou as
batidas que levem à prisão e subsequente deportação de haitianos e dominicanos, de origem
haitiana, e reiterou que a Direção Geral de Migração, na época dos supostos fatos e atos,
aplicava um processo que constava de três fases: a) detenção e identificação; b) investigação
e depuração, e c) verificação e confirmação.
338. Em relação a determinadas supostas vítimas cujas alegações informam terem estado
em centros de detenção372, apresentou duas certificações emitidas pela Direção Geral de
Prisões que indicam que estas pessoas não estiveram detidas em tais centros, na época dos
fatos. Por este motivo, e diante da suposta falta de provas da alegada “retenção” das
supostas vítimas, o Estado considerou desnecessário abordar o suposto descumprimento das
garantias previstas no artigo 7 da Convenção Americana.
339. De outra parte, o Estado rejeitou todos as alegações relacionadas com as expulsões
coletivas de cidadãos haitianos ao afirmar que “não realiza deportações coletivas nem
massivas em detrimento de haitianos”. Segundo o Estado, "de acordo com a versão [...] da
Comissão [...] e dos representantes", "todas as supostas vítimas [...] tinham sido questionadas
pelos agentes de migração em relação a seu documento de identidade e nenhum o
apresentou, nem oportunamente nem depois. Em consequência, os agentes estatais tinham
indagado sobre a legalidade de sua permanência no país, e, portanto, o processo de
deportação havia sido individualizado. Qualquer das supostas vítimas estrangeiras que
tenham apresentado um passaporte haitiano com visto, ou uma carteira de trabalho
autorizada pela Direção Geral de Migração não tinha sido deportada”. Ademais, a respeito das
expulsões de cidadãos dominicanos de origem ou ascendência haitiana, manifestou que
“nunca repatriou um dominicano que tenha sido detido e que no mesmo processo de
verificação tenha demonstrado, de forma documentada, sua condição de nacional”.
340. Além disso, o Estado ressaltou que as supostas vítimas, depois de terem sido
supostamente deportadas ou expulsas, voltavam sem nenhum tipo de impedimento ao país,
sejam escondidos no ônibus que transportava trabalhadores migrantes ou cruzando a pé pela
fronteira custodiada. Segundo o Estado, diante de tal facilidade de ingressar no território
nacional, não se poderia demonstrar irrefutavelmente, com situações circunstanciais, que os
agentes de migração do Estado tenham efetivamente deportado ou expulso nenhuma das
supostas vítimas. Com respeito a uma política migratória nacional orientada para perfis raciais
ou de cor da pele, o Estado rejeitou as alegações e expressou que isto seria inoperável, posto
que a fisionomia haitiana coincide, em altas proporções, com uma grande parte da população
dominicana.
341. O Estado alegou, ademais, que na época dos fatos existiam vários recursos internos
efetivos, a ação de amparo, a possibilidade de habeas corpus, estabelecido pela lei n° 5.353,
de 22 de outubro de 1914, e o procedimento contencioso-administrativo previsto pela lei n°
1.494,
372
O Estado em seu escrito de contestação apontou em relação às “supostas detenções” que Willian Medina Ferreras, Lilia Jean
Pierre, Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina (falecida) no centro penitenciário de Oviedo, Pedernales;
Rafaelito Pérez Charles no centro penitenciário de San Cristóbal; Jeanty Fils-Aimé (falecido) no centro penitenciário de Pedernales;
e “Bersson Gelin” no centro penitenciário de Barahona.
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