337. O Estado, de sua parte, refutou o “suposto esquema” do controle migratório ou as batidas que levem à prisão e subsequente deportação de haitianos e dominicanos, de origem haitiana, e reiterou que a Direção Geral de Migração, na época dos supostos fatos e atos, aplicava um processo que constava de três fases: a) detenção e identificação; b) investigação e depuração, e c) verificação e confirmação. 338. Em relação a determinadas supostas vítimas cujas alegações informam terem estado em centros de detenção372, apresentou duas certificações emitidas pela Direção Geral de Prisões que indicam que estas pessoas não estiveram detidas em tais centros, na época dos fatos. Por este motivo, e diante da suposta falta de provas da alegada “retenção” das supostas vítimas, o Estado considerou desnecessário abordar o suposto descumprimento das garantias previstas no artigo 7 da Convenção Americana. 339. De outra parte, o Estado rejeitou todos as alegações relacionadas com as expulsões coletivas de cidadãos haitianos ao afirmar que “não realiza deportações coletivas nem massivas em detrimento de haitianos”. Segundo o Estado, "de acordo com a versão [...] da Comissão [...] e dos representantes", "todas as supostas vítimas [...] tinham sido questionadas pelos agentes de migração em relação a seu documento de identidade e nenhum o apresentou, nem oportunamente nem depois. Em consequência, os agentes estatais tinham indagado sobre a legalidade de sua permanência no país, e, portanto, o processo de deportação havia sido individualizado. Qualquer das supostas vítimas estrangeiras que tenham apresentado um passaporte haitiano com visto, ou uma carteira de trabalho autorizada pela Direção Geral de Migração não tinha sido deportada”. Ademais, a respeito das expulsões de cidadãos dominicanos de origem ou ascendência haitiana, manifestou que “nunca repatriou um dominicano que tenha sido detido e que no mesmo processo de verificação tenha demonstrado, de forma documentada, sua condição de nacional”. 340. Além disso, o Estado ressaltou que as supostas vítimas, depois de terem sido supostamente deportadas ou expulsas, voltavam sem nenhum tipo de impedimento ao país, sejam escondidos no ônibus que transportava trabalhadores migrantes ou cruzando a pé pela fronteira custodiada. Segundo o Estado, diante de tal facilidade de ingressar no território nacional, não se poderia demonstrar irrefutavelmente, com situações circunstanciais, que os agentes de migração do Estado tenham efetivamente deportado ou expulso nenhuma das supostas vítimas. Com respeito a uma política migratória nacional orientada para perfis raciais ou de cor da pele, o Estado rejeitou as alegações e expressou que isto seria inoperável, posto que a fisionomia haitiana coincide, em altas proporções, com uma grande parte da população dominicana. 341. O Estado alegou, ademais, que na época dos fatos existiam vários recursos internos efetivos, a ação de amparo, a possibilidade de habeas corpus, estabelecido pela lei n° 5.353, de 22 de outubro de 1914, e o procedimento contencioso-administrativo previsto pela lei n° 1.494, 372 O Estado em seu escrito de contestação apontou em relação às “supostas detenções” que Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina (falecida) no centro penitenciário de Oviedo, Pedernales; Rafaelito Pérez Charles no centro penitenciário de San Cristóbal; Jeanty Fils-Aimé (falecido) no centro penitenciário de Pedernales; e “Bersson Gelin” no centro penitenciário de Barahona.

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