judicial deve ser realizada sem demora e de forma tal que garanta o cumprimento da lei e gozo efetivo dos direitos do detido, levando em conta sua especial vulnerabilidade433”. Neste sentido, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária sustenta que “Todo [...] imigrante preso deverá comparecer, o quanto antes, perante um juiz ou outra autoridade”434. 373. A respeito, a Constituição de 1994, vigente no momento das detenções, estabelecia em seu artigo 8.2.d) que “toda pessoa privada de sua liberdade será submetida à autoridade judicial competente, dentro das quarenta e oito horas de sua detenção ou colocada em liberdade”. 374. As privações de liberdade dos membros das famílias Jean, Fils-Aimé e Medina, e Bersson Gelin e Rafaelito Pérez Charles, duraram um breve período de apenas algumas horas. As referidas privações de liberdade prolongaram-se por um período inferior às 48 horas correspondentes ao prazo estabelecido pela Constituição para a apresentação do detido perante uma autoridade judicial competente. No entanto, a cessação da privação de liberdade das supostas vítimas não se produziu por sua liberação em território dominicano, mas ocorreu no momento em que os agentes estatais as expulsaram do território dominicano, sem que as referidas pessoas fossem levadas perante uma autoridade competente que, conforme o caso, poderia decidir a eventual procedência de sua liberdade. Portanto, no caso, foi violado, em detrimento dos membros das famílias Jean, Fils-Aimé, Medina, e de Bersson Gelin e Rafaelito Pérez Charles, o artigo 7.5 da Convenção. B.2.1.4. Revisão judicial da legalidade das privações de liberdade (artigo 7.6) 375. Por fim, o artigo 7.6 da Convenção protege o direito de toda pessoa presa ou detida de recorrer perante um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua privação ou detenção e, se esta for ilegal, ordene sua soltura. 376. A respeito, a Corte assinalou que “a autoridade que deve decidir sobre a legalidade da prisão ou detenção deve ser um juiz ou tribunal. Com isso a Convenção está resguardando que o controle da privação da liberdade deve ser judicial”435. Além disso, em relação à natureza de tais recursos em nível interno, a Corte destacou que estes “devem, não só, existir formalmente na legislação, como devem ser efetivos, isto é, cumprir com o objetivo de obter, sem demora, uma decisão sobre a legalidade da prisão ou da detenção”436. 377. Em relação ao caso concreto, a Corte observa que a Constituição de 1994 dispunha, em seu artigo 8.2.g) que: 433 Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C n° 187, par. 67; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 136. 434 Nações Unidas, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo, Anexo II, Deliberação n° 5: Situação relativa aos imigrantes e aos solicitantes de asilo, 1999, E/CN.4/2000/4, Princípio 3. Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 107. 435 Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 126; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 140. 436 Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 129; e Caso J. Vs. Peru, par. 170.

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