toda pessoa que tenha sob sua guarda um detido, estará obrigada a apresentá-lo
prontamente, como requerido, à autoridade competente.
(...)
A Lei de Habeas Corpus determinará a maneira de proceder sumariamente para o
cumprimento das disposições contidas nas letras a), b), c), d), e), f) e g) e estabelecerá
as sanções procedentes.
378. Dessa forma, a Lei n° 5.353, de Habeas Corpus, de 1914 (par. 182 supra), vigente na
época dos fatos, estabelecia, em seu artigo 1:
Toda pessoa que, por qualquer motivo, tenha sido privada de sua liberdade, na
República Dominicana, tem direito, por petição sua ou de qualquer outra pessoa, [...]
a um mandado de Habeas Corpus, com fins de averiguar quais são as causas da prisão
ou privação de sua liberdade e para que, nos casos previstos, essa lhe seja devolvida.
379. Em relação às alegações sobre alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, o
Estado referiu-se à citada lei n° 5.353 de Habeas Corpus argumentando que este instrumento
estabelecia o “recurso interno efetivo” de Habeas Corpus, que teria permitido a qualquer uma
das supostas vítimas de questionar a legalidade de sua detenção (par. 341 supra). Não
obstante, conforme assinalado anteriormente, a Corte reitera que os recursos não só devem
existir formalmente na legislação, mas devem ser efetivos. Neste sentido, este Tribunal
pronunciou-se sobre o artigo 7.6 da Convenção assinalando que este “implica que o detido
efetivamente exerça este direito, no pressuposto de que possa fazê-lo e de que o Estado
efetivamente forneça este recurso e o resolva”437. Sem embargo, em consideração às
circunstâncias nas quais se deram as privações de liberdade, especialmente em razão da
expulsão expedida, as referidas supostas vítimas detidas careceram de qualquer oportunidade
para acionar um recurso efetivo que examinasse a legalidade da detenção. Portanto, este
Tribunal considera que o Estado violou o artigo 7.6 da Convenção, em detrimento dos
membros das famílias Medina, Fils-Aimé e Rafaelito Pérez Charles, bem como, dos integrantes
da família Jean e de Bersson Gelin.
B.2.1.5. Conclusão
380. De acordo com o exposto nos parágrafos precedentes, o Estado violou o direito à
liberdade pessoal estabelecido no artigo 7 incisos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção Americana,
em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos, estabelecida no artigo
1.1 do tratado, em detrimento de Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Luis Ney Medina,
Awilda Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise Midi,
Antonio Fils- Aimé, Diane Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Rafaelito Pérez Charles, Bersson Gelin,
Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean (falecida), Miguel Jean e Natalie
Jean, e, adicionalmente, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo 19 da
Convenção, referente àquelas vítimas que eram crianças no momento da expulsão.
437
Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 114; e
Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 143.
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