B.2.2. Direitos de circulação e de residência, às garantias judiciais e à proteção
judicial
B.2.2.1. Expulsões coletivas dos nacionais haitianos (artigo 22.9)
381. Como indicado acima, a Corte sustentou que para cumprir com a proibição das
expulsões coletivas, um processo que possa resultar na expulsão ou deportação de um
estrangeiro, deve ser individual, de modo a avaliar as circunstâncias pessoais de cada sujeito o
que requer no mínimo, a identificação da pessoa, e esclarecimento das circunstâncias
particulares de sua situação migratória. Ademais, o referido procedimento não deve
discriminar em razão de nacionalidade, cor, raça, sexo, língua, religião, opinião política,
origem social ou outro status, e deve observar as assinaladas garantias mínimas (pars. 356 a
358 supra)438.
382. Contudo, dos fatos, no caso sub judice, depreende-se que Lilia Jean Pierre, Janise
Midi, Marlene Mesidor e e Markenson Jean, de nacionalidade haitiana, foram detidos e
expulsos em menos de 48 horas junto com seus familiares e outras pessoas, sem evidência
alguma de que tenham sido sujeitos a exame individualizado, de natureza já previamente
descrita, antes de serem expulsos (pars. 201, 210 e 223 supra). O Estado não apresentou
qualquer prova que demonstre, com relação às mencionadas pessoas, ter sido iniciado um
procedimento formal para identificá-las, tampouco para avaliar as circunstâncias particulares
de sua situação migratória.
383. De outra parte, das declarações das supostas vítimas depreende-se que as expulsões
se realizaram de forma coletiva e sumária439. Assim, a Corte recorda que os membros da
família Medina, inclusive Lilia Jean Pierre, foram levados até a fronteira com o Haiti, junto
com outras pessoas (par. 201 supra). Ademais, o ônibus que foram colocados Marlene
Mesidor e outros membros da família Jean, para serem expulsos ao território haitiano, já
estava “cheio de pessoas” (par. 223 supra). Embora estes fatos, per se, não demonstrem
um ato de expulsão
438
Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 175; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 133. Ver
também: Perícia de Pablo Ceriani Cernadas. Em sua declaração indicou que o termo perfis raciais “relaciona-se, sobretudo, com a
utilização desses perfis em termos negativos, relaciona-se com o programa, a prática, a política, as medidas concretas pelas quais
forças gerais de segurança, neste caso podemos falar de forças de segurança no âmbito migratório, estabelecem explicita ou
implicitamente para acionar, sobretudo medidas de investigação e controle, e, neste caso, de controle ou verificação de infrações
migratórias, determinados critérios baseados em uma possível origem étnica, ou no idioma, na nacionalidade de origem de uma
pessoa como uma justificação razoável e objetiva, para sobrepujar esse tipo de mecanismos de controle que tem depois toda
uma série de impactos negativos, não somente para as pessoas migrantes, mas também para a sociedade”. Além disso, assinalou
que “uma medida de expulsão coletiva, proibida não somente pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, mas
também por outros tratados em nível regional e universal, como a Convenção sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes,
leva a decisão de expulsão de uma pessoa que não tenha sido consequência de um devido processo no qual, com as garantias
adequadas, se pôde avaliar, com suficiente detalhe e exaustividade, as diferentes circunstâncias, sobretudo pessoais e dos fatos
concretos, em cada um dos casos, para, eventualmente, chegar a uma decisão sancionatória que poderia constituir uma eventual
expulsão, se não são dadas essas circunstâncias, em termos de garantias processuais, que, ao mesmo tempo, significam garantias
substantivas de debate no âmbito do procedimento, estaríamos falando do que se costuma denominar em temas migratórios de
mecanismos de expulsão automática, que, em muitos casos, pode constituir o chamado de expulsões coletivas”. Agregou que “o
número de pessoas é irrelevante, com relação à expulsão coletiva, o que tem que ser analisado é como foi o procedimento, como
se chegou à decisão, quais foram as etapas processuais e substantivas derivaram-na qual derivou em uma ordem de expulsão e na
implementação dessas medidas. (Declaração pericial de Pablo Ceriani Cernadas, submetida em audiência pública).
439 De acordo com as declarações das supostas vítimas, foram privadas de liberdade, ou retiradas de suas casas, sem que lhes
fosse dada a oportunidade de levar consigo bens e sem que pudessem voltar ao seu lugar de origem por muito tempo. Segundo
as supostas vítimas, contavam com o mobiliário de sua casa, pertences pessoais, roupas, animais, poupanças e dinheiro ou
salários pendentes de pagamento. Em outros casos, as supostas vítimas foram privadas dos bens que levavam consigo pelas
autoridades que as detiveram.
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