o direito à vida particular de todas as vítimas que foram expulsas, em violação dos artigos
11.2 e 17 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento.
412.
Por sua vez, o Estado negou os fatos referentes às expulsões. Em relação às supostas
separações, o Estado assinalou que, na comunicação de 21 de agosto de 2001, os
representantes indicaram que: “Berson Gelin foi reunificado no Haiti com seu filho mais novo,
William, e, portanto, não há necessidade de insistir com as medidas da Corte Interamericana a
esse respeito”. Além disso, teria indicado que o senhor Gelin reside atualmente na República
Dominicana. No caso do senhor Rafaelito Pérez Charles, que, por causa de sua suposta
expulsão, alegou uma suposta separação de sua mãe e seus irmãos por um período de cinco
dias, o Estado entende que esse prazo não pode ser considerado um tempo não razoável para
estabelecer que um Estado tenha violado o direito de proteção à família. Nos casos dos
membros das famílias Medina, Fils-Aimé e família Jean Mesidor, o Estado ressaltou que estes
alegam que foram deportados juntos, que, portanto, não houve violação à proteção da família
pela presunção de separação familiar. No que diz respeito a situação da família Sensión, o
Estado, na contestação, assinalou que Antonio Sensión encontrava-se trabalhando em Puerto
Plata, no momento da suposta deportação da senhora Ana Virginia Nolasco e de suas filhas
Ana Lidia Sensión e Reyita Antonia Sensión, e, portanto, já vivia separado de sua família. Além
disso, Antonio Sensión tomou conhecimento da suposta deportação meses após sua
conclusão. Outrossim, o Estado precisou que, desde 25 de março de 1999 até 2002,
transcorreram apenas três anos, pois a partir do mês de março de 2002, o Estado outorgou
salvo-condutos, que foram renovados em 2010. Portanto, o Estado assinalou que não violou
os direitos consagrados nos artigos 11 e 17 da Convenção, em relação com o artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento das referidas supostas vítimas.
B. Considerações da Corte
B.1. Separação familiar (artigo 17.1)
413. A Corte observa que algumas das alegações da Comissão e dos representantes,
relacionados com a suposta violação do direito à proteção da família, consagrado no artigo 17
da Convenção Americana, em relação aos direitos da criança, reconhecidos no artigo 19 do
mesmo instrumento, referem-se ao impacto das expulsões, tais como as condições de vida
das vítimas que foram expulsas, e não às obrigações relacionadas com o direito à proteção da
família stricto sensu. A respeito das alegadas violações do artigo 17 da Convenção, em relação
ao seu artigo 19, a Corte considera procedente, de acordo com os fatos apurados, referir-se
unicamente à separação familiar dos membros das famílias Fils-Aimé, Sensión, Gelin e Pérez
Charles.
414.
Quanto às obrigações relacionadas com a proteção da família, a Corte já destacou
que este direito implica não somente em dispor e executar diretamente medidas de proteção
das crianças, como também favorecer, de maneira mais ampla, o desenvolvimento e o
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