fortalecimento do núcleo familiar459, uma vez que o disfrute mútuo da convivência entre pais e filhos constitui um elemento fundamental na vida da família460. Somando ao anterior, foi indicado que a separação das crianças de sua família constitui, sob determinadas condições, uma violação do direito em questão461. Isto porque “a criança tem o direito de viver com sua família, responsável por satisfazer suas necessidades materiais, afetivas e psicológicas”462. 415. Das normas contidas na Convenção sobre os Direitos da Criança, as quais integram o corpus juris dos direitos da criança, depreende-se a obrigação de prevenir a separação familiar e preservar a unidade familiar463. Além disso, o Estado não só deve abster-se de interferir indevidamente nas relações privadas ou familiares das crianças, mas também que, conforme as circunstâncias, deve adotar medidas positivas para garantir o exercício e usufruto de seus direitos464. Isto exige que o Estado, como responsável pelo bem comum, resguarde o papel preponderante da família na proteção da criança e preste assistência do poder público à família, adotando medidas para promover a unidade familiar465. 416. Quanto à possível separação familiar por razões migratórias, a Corte lembra que os Estados tem a faculdade de elaborar e executar suas próprias políticas de imigração, incluindo o controle de entrada, residência e expulsão de estrangeiros466. No entanto, quando um Estado adota uma decisão que envolva alguma limitação ao exercício de qualquer direito de uma criança, deve levar em consideração seu interesse maior e cumprir rigorosamente as disposições que regem esta matéria467. A este respeito, cabe ressaltar que uma medida de expulsão ou deportação pode ter efeitos prejudiciais sobre a vida, o bem-estar e o desenvolvimento da criança, assim, seu interesse maior deve ser uma consideração primordial468. Deste modo, “qualquer decisão relativa à separação da criança de sua família deve estar justificada pelo 459 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC – 17/02, par. 66; e Caso Norín Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 404. 460 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC – 17/02, par. 72; e Direitos e Garantias da Criança no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC – 21/14, par. 264. 461 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC – 17/02, pars. 71 e 72; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 226. 462 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC – 17/02, par. 71; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 157 e Direitos e Garantias da Criança no contexto da Migração e/o em Necessidade de Proteção Internacional. OC -21/14, par. 158. Neste sentido, o Tribunal Europeu estabeleceu que o desfrute mútuo da convivência entre pais e filhos constitui um elemento fundamental na vida da família; e que embora os pais estejam separados de seus filhos, a convivência familiar deve ser garantida. As medidas que impedem esse gozo constituem uma interferência no direito protegido pelo artigo 8 da Convenção. O mesmo Tribunal assinalou que o conteúdo essencial desta premissa é a proteção do indivíduo diante da ação arbitrária das autoridades públicas. Uma das interferências mais graves é a que tem como resultado a divisão da família. (Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças. OC-17/02, par. 72). 463 Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 9.1: “Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeito à revisão judicial, as autoridades competentes determinaram, em conformidade com a lei e com os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofra maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança”. Cf. Comitê dos Direitos da Criança (CRC), Observação Geral n° 14 sobre o direito da criança que seu interesse maior seja uma consideração primordial (artigo 9, par. 1), CRC/C/CG/14, 29 de maio de 2013, par. 60. Cf. Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 273. 464 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 107, referindo-se aos artigos 7, 8, 9, 11, 16, e 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança. 465 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças. OC – 17/02, par. 88; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 107. Ver também artigos 9.3 e 9.4 da Convenção sobre os Direitos da Criança. 466 Cf. Caso Vélaz Loor Vs. Panamá, par. 97; e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC – 21/14, par. 273. 467 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC – 17/02, par. 65, e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC- 21/14, par. 273. 468 Cf. CRC, Observação Geral n° 14 sobre o direito da criança que seu interesse maior seja uma consideração primordial (artigo 9, par. 1), CRC/C/CG/14, par. 60; e Direitos e garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC – 21/14, par. 278.

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