justifiquem tais despesas”. Sobretudo, manifestou que “não seja aplicado o reconhecimento de qualquer gasto por equidade, visto que estes representantes não forneceram nenhum comprovante de dispêndio”. 493. Quanto aos gastos futuro, o Estado manifestou que se reserva o direito de apresentar observações acerca desses, uma vez que os representantes, de maneira conjunta ou individualmente, fornecem comprovantes de despesas incorridas, com a devida vinculação com o presente caso. 494. Nas suas observações aos anexos apresentados pelos representantes junto com as alegações finais escritas, o Estado apresentou diversos “questionamentos” referentes aos documentos apresentados. A respeito, assinalou: 1) que os documentos relacionados com as reservas de hotel: “utilizados ou não, não há como verificar a quantia efetivamente paga”; do Hotel Francés de Santo Domingo, não há a identificação de quem foi o hóspede, e a outra reserva refere-se a uma suposta testemunha, não coberta pelo Fundo, mas não especifica quem; 2) quanto aos gastos com transporte: há uma fatura de pagamento de táxi de ida e volta para reunir-se com a senhora Tahira Vargas, em 10 de julho de 2013, o Estado observou que os representantes renunciaram a essa declaração, que, portanto, não pode reconhecer esse gasto, já que a prova nunca foi apresentada no processo, e o alegado gasto a título de transporte para Pedernales, entre 7 e 9 de julho de 2013, o CEJIL não forneceu recibo que o sustente, portanto, o Estado desconhece tais supostas despesas, e 3) quanto aos gastos de comunicação (telefonia, internet e correspondência) e administrativos (insumos e gastos do escritório, fotocópias), o CEJIL não depositou as faturas que sustentam tais supostas despesas, nem sustenta tais supostas despesas com seu trabalho de representação legal do presente caso. Destarte, o Estado desconhece tais supostas despesas. Em consequência, solicitou excluir do estudo do expediente, ou rejeitar, a solicitação dos representantes quanto ao ressarcimento de tais custas e gastos por carecer de sustentação probatória. Negou qualquer outra demanda que possam apresentar as três organizações representantes, o MUDHA, o GARR e a Clínica de direitos Humanos da Universidade de Columbia. 495. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência503, as custas e os gastos fazem parte do conceito de reparação, toda vez que a atividade empreendida pelas vítimas com o fim de obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implicam em despesas que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. 496. Ademais, a Corte reitera que não é suficiente a remissão de documentos probatórios; requer-se, ainda, que as partes formulem uma argumentação que relacione a prova com o fato ao qual se considera vinculado, e que, ao se tratar de ressarcimentos econômicos alegados, se estabeleçam com clareza as despesas e sua justificativa504. 503 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 79; e Caso Norín Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 449. 504 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez Vs. Ecuador, par. 277; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Mapuche) Vs. Chile, par. 451.

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