497. No presente caso, em consideração a argumentação dos representantes em relação à solicitação de custas e gastos e as provas fornecidas a respeito, a Corte constatou que em alguns casos não foi possível uma justificativa completa das quantias solicitadas. Dessa forma, o Tribunal leva em consideração as observações do Estado referente à inconsistência notada entre as quantias cobradas e os comprovantes fornecidos em alguns casos, a falta de envio de comprovantes e, finalmente, a inconformidade do Estado referente a emissão ou cobrança de certas despesas que não se encontram justificadas. Em razão disso, a Corte analisará as alegações de cada organização representante das vítimas separadamente. 498. Quanto ao CEJIL, depois de examinar os comprovantes apresentados como anexos ao escrito de petições e argumentos e ao escrito de alegações finais, a Corte constatou que, como notou o Estado, existem comprovantes que não podem ser levados em consideração porque tais gastos não foram justificados devidamente505 , e não derivam de uma atividade probatória do caso506 , ou referem-se a gastos que são cobertos pelo Fundo de Assistência Legal a Vítimas507, ou, simplesmente, não foram comprovados sua existência pela falta de respaldo por meio de faturas508. Adicionalmente, o CEJIL apresentou uma lista de distintos gastos incorridos e indicou que 30% de cada despesa corresponde à atividade realizada no presente caso. Considerando o exposto, e devido às incoerências entre as quantias solicitadas e as quantias comprovadas, a Corte fixa, em equidade, o montante de US$10.000,00 (dez mil dólares americanos), que deverá ser entregue ao CEJIL. 499. Com relação às organizações MUDHA e GARR, solicitaram à Corte a determinação, em equidade, de quantia correspondente às custas e aos gastos e não apresentaram comprovantes que justifiquem as alegações das despesas, entretanto, apresentaram simplesmente uma lista dessas. O Tribunal considera que como se depreende do expediente do presente caso, ambas as organizações realizaram distintas atividades processuais, tanto perante a jurisdição interna como perante os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos com o objetivo de tramitar o caso. Assim, a Corte fixa, em equidade, a soma de US$3.000,00 (três mil dólares americanos), a serem entregues ao MUDHA e a quantia de US$3.000,00 (três mil dólares americanos), a ser entregue ao GARR. 500. Com referência à Clínica de Direitos Humanos da Universidade de Columbia, a Corte ordena, em equidade, o valor de US$3.000,00 (três mil dólares americanos) que deverá ser entregue a referida Clínica. 505 Anexaram faturas sem nenhuma descrição da atividade ou data: fls. 3.572, 3.590, 3.602, 3.604, e 3.599. A saber: pagamento do táxi ida e volta para reunir-se com a senhora Tahira Vargas, em 10 de julho de 2013, referente a qual os representantes renunciaram a sua apresentação como perita (par. 112 supra). (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, fl. 3.581). 507 A saber: Diárias para os peritos Carlos Quesada e Bridget Wooding (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, fls. 3.423 a 3.438). 508 Documento que menciona gastos realizados pelo CEJIL, porém que não contam com respaldo por meio de faturas, que se relacionam com viagens a República Dominicana, alojamento, alimentação e transporte na República Dominicana (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, fls. 3.570, 3.571, 3.585, 3.586, 3.593, 3.594, 3.595, 3.596, 3.598, 3.600, 3.601, 3.603, 3.613, 3.619, 3.620, 3.621, 3.623, 3.624, 3.625, 3.626, 3.627, 3.628, 3.649, 3.650, 3.651, 3.655, 3.659, 3.668, 3.670, 3.671, 3.674, 3.678, 3.680 e 3.682; e também gastos incluídos na tabela de gastos que não foram justificados devidamente: fl. 3.569 (gastos de comunicação e gastos administrativos). 506

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