501. Na etapa de supervisão do cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá
determinar o ressarcimento, pelo Estado, às vítimas ou aos seus representantes de gastos
posteriores razoáveis e devidamente comprovados509.
E. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas
502. Em 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o Fundo
de Assistência Legal do Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, com o “objetivo [de]
facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos àquelas pessoas que
atualmente não têm recursos necessários para levar seu caso ao sistema”510. No presente
caso, mediante as Resoluções do Presidente, de 1 de março, e 6 e 11 de setembro de 2013,
(pars. 10 e 12 supra) disponibilizou-se a assistência do Fundo de Assistência Legal para cobrir
as despesas razoáveis e necessárias, que, no presente caso, consistiram em: i) comprar
bilhetes aéreos de Willian Medina Ferreras, Bridget Frances Wooding e Carlos Enrique Quesada
Quesada; ii) as diárias para hospedagem e alimentação na Cidade do México D.F., durante os
dias 7, 8 e 9 de outubro de 2013, para os dois primeiros e durante os dias 7 e 8 de outubro de
2013, para o último; assim como os correspondentes ao senhor Medina Ferreras na República
Dominicana, e iii) gastos finais para as três pessoas mencionadas.
503. Ulteriormente, mediante nota da Secretaria, de 31 de janeiro de 2014, deu-se
oportunidade processual ao Estado de apresentar suas observações ao relatório sobre os
desembolsos realizados em aplicação do Fundo de Assistência Legal a Vítimas, as quais não
foram apresentadas na oportunidade511.
504. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o
ressarcimento ao Fundo no valor de US$5.661,75 (cinco mil seiscentos e sessenta e um mil
dólares e setenta e cinco centavos americanos) pelos gastos incorridos. Esta quantia deverá
ser ressarcida à Corte Interamericana no prazo de noventa dias, contados a partir da
notificação da presente Decisão.
F. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
509
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença, de 1 de setembro, de 2010. Série C n°
217, par. 291; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 454.
510 AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante a realização do XXXVIII Período
Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, realizada em 3 de junho de 2008, “Criação do Fundo de Assistência Legal
do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, Ponto Resolutivo 2.a); e CP/RES. 963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de
novembro de 2009, pelo Conselho Permanente da OEA, “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal do
Sistema Interamericano de Diretos Humanos”, artigo 1.1.
511 Sem embargo, em suas observações aos anexos apresentados como provas pelos representantes, junto com o escrito de
alegações finais, o Estado apresentou “questionamentos” sobre alguns comprovantes relacionados aos gastos vinculados com o
Fundo a Vítimas. A este respeito, este Tribunal, ao fixar a quantia das despesas em aplicação do Fundo, só levou em consideração
aqueles comprovantes incluídos no relatório que foram remetidos oportunamente (par. 21 supra).
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