A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade:
1.
Indeferir as exceções preliminares interpostas pelo Estado relativas à ausência de
esgotamento de recursos internos e à ausência de competência ratione personae, nos termos
dos parágrafos 30 a 34 e 52 a 57 da presente Sentença.
2.
Admitir parcialmente exceção preliminar sobre a falta de competência ratione
temporis da Corte referente a determinados fatos e ações, nos termos dos parágrafos 40 a 47
da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
3.
O Estado violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à
nacionalidade e ao nome, consagrados nos artigos 3, 20 e 18 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, bem como, pelo conjunto de tais violações, o direito à identidade, em
relação à obrigação de respeitar os direitos sem discriminação, estabelecido no artigo 1.1 da
Convenção, em detrimento de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina,
Carolina Isabel Medina e Rafaelito Pérez Charles, e adicionalmente, em relação aos direitos da
criança, consagrados no artigo 19 da Convenção, em detrimento das vítimas que no momento
em que ocorreram os fatos eram crianças, nos termos dos parágrafos 272 a 276 da presente
Sentença.
4.
O Estado violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome e à
nacionalidade, consagrados nos artigos 3, 18 e 20 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, assim como pelo conjunto de tais violações, o direto à identidade, em relação com
o descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento
de Víctor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean e Natalie Jean, e adicionalmente, em relação aos
direitos da criança, consagrados no artigo 19 do mesmo tratado, em detrimento das vítimas
que no momento em que ocorreram os fatos e, depois de 25 de março de 1999, eram
crianças, nos termos dos parágrafos 277 a 301 da presente Sentença.
5.
O Estado violou o direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7 incisos 1, 2, 3,
4, 5 e 6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao descumprimento da
obrigação de respeitar os direitos sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 da
Convenção, em detrimento de Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Luis Ney Medina,
Awilda Medina,
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