Carolina Isabel Medina, Jeanty Fils-Aimé, Janise Midi, Antonio Fils-Aimé, Diane Fils-Aimé,
Endry Fils-Aimé, Rafaelito Pérez Charles, Bersson Gelin, Víctor Jean, Marlene Mesidor,
Markenson Jean, Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie Jean, e adicionalmente, em relação aos
direitos da criança, protegidos no artigo 19 do mesmo instrumento, em detrimento das
vítimas que no momento em que ocorreram os fatos eram crianças, nos termos dos
parágrafos 364 a 380, e 400 a 405 da presente Sentença.
6.
O Estado violou a proibição de expulsão coletiva de estrangeiros, reconhecida no artigo
22.9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao descumprimento da
obrigação de respeitar os direitos sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 da
Convenção, em detrimento das vítimas de nacionalidade haitiana: Lilia Jean Pierre, Janise
Midi, Marlene Mesidor e Markenson Jean, e adicionalmente, em relação aos direitos da
criança, consagrado no artigo 19 do mesmo tratado, em detrimento de Markenson Jean que
no momento em que ocorreram os fatos era criança, nos termos dos parágrafos 381 a 384,
400 a 404 e 406 da presente Sentença. Ademais, o Estado violou o direito de residência e de
circulação, e a proibição de expulsão de cidadãos, reconhecidos nos artigos 22.1 e 22.5 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao descumprimento da obrigação
de respeitar os direitos sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, em
detrimento das vítimas de nacionalidade dominicana: Willian Medina Ferreras, Luis Ney
Medina, Awilda Medina, Carolina Isabel Medina, Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Victoria
Jean, Miguel Jean e Natalie Jean, e adicionalmente, em relação aos direitos da criança,
protegidos no artigo 19 da Convenção, em detrimento das vítimas que no momento em que
ocorreram os fatos eram crianças, nos termos dos parágrafos 385 a 389, 400 a 404 e 406 da
presente Sentença.
7.
O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos
nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao
descumprimento da obrigação de respeitar os direitos sem discriminação, estabelecido nos
artigos 1.1 da Convenção, em detrimento de Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Luis
Ney Medina, Awilda Medina, Carolina Isabel Medina, Jeanty Fils-Aimé, Janise Midi, Diane FilsAimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean,
Miguel Jean, Victoria Jean, Natalie Jean, Rafaelito Pérez Charles e Bersson Gelin, e
adicionalmente, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo 19 da Convenção,
em detrimento das vítimas que no momento que ocorreram os fatos eram crianças, nos
termos dos parágrafos 390 a 397, 400 a 404 e 407 da presente Sentença.
8.
O Estado violou o direito à proteção à família, reconhecido no artigo 17.1 da
Convenção, em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos
convencionais sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento de
Bersson Gelin e William Gelin, e adicionalmente em relação aos direitos da criança,
reconhecidos no artigo 19 do mesmo instrumento, em detrimento do menino William Gelin,
nos termos dos parágrafos 413 a 418 e 429. Além disso, o Estado violou o direito à proteção
da família, reconhecido no artigo 17.1 da Convenção, em relação ao descumprimento das
obrigações estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento de Antonio Sensión, Ana
Virginia Nolasco, Ana Lidia Sensión e Reyita Antonia Sensión, e adicionalmente em relação
aos direitos da criança,
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