cumprimento das formalidades estabelecidas na legislação dominicana para a “detenção” de pessoas por razões migratórias. Indicaram que em nenhum dos casos foram cumpridos os requisitos estabelecidos por lei, e, portanto, as detenções das referidas pessoas haviam sido ilegais e arbitrárias. Agregaram que as supostas vítimas não foram informadas das razões de sua detenção, nem levadas à presença de uma autoridade judicial, nem proporcionado um recurso efetivo para solicitar a revisão da legalidade de sua detenção. Após terem sido detidas, foram levadas, por diferentes meios, para a fronteira com Haiti e obrigadas a ficarem do lado haitiano. Segundo os representantes, as expulsões ocorreram em um contexto de detenções e expulsões coletivas e massivas de pessoas haitianas ou dominicanas de ascendência haitiana que afetaram a dezena de milhares de pessoas e se realizaram de forma coletiva. Destacaram que, embora algumas das vítimas tenham voltado para a República Dominicana, o fizeram por seus próprios meios, e sem a assistência das autoridades dominicanas. De acordo com a forma em que se deram as expulsões e, inclusive com base nas expressões das autoridades que as executaram, é evidente que sua intenção foi para que os afetados não tivessem a possibilidade de voltar a este país. Agregaram que as supostas vítimas não tiveram a oportunidade de levar consigo seus bens, e não puderam voltar a seu lugar de origem por muito tempo. Em alguns casos, as vítimas foram privadas dos bens que levavam consigo pelas autoridades que as detiveram. 334. De outra parte, os representantes indicaram que em nenhum dos casos foi respeitado o procedimento previsto pela norma interna. Alegaram que “não foi comunicado às vítimas as acusações que existiam contra elas, nem foi concedida a oportunidade de defender-se, e muito menos, foi fornecido acesso a um advogado que lhes assistisse na defesa de seus direitos”. Agregaram que as supostas vítimas foram impossibilitadas de utilizar os recursos internos, porque: a) foram expulsas de maneira coletiva, sem ordem judicial, que, portanto, não existia decisão judicial que pudessem impugnar e a expulsão imediata do território dominicano os impediu de ter acesso a qualquer recurso, e b) uma vez expulsas, as supostas vítimas permaneceram fora do território nacional dominicano, e, portanto, não tiveram acesso a um recurso efetivo. 335. Pelo exposto, os representantes solicitaram à Corte que declarasse violados os direitos à liberdade pessoal, às garantias judiciais, de circulação e de residência e à proteção judicial, consagrados nos artigos 7, 8.1, 22.1, 22.5 e 22.9 e 25.1, da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, em detrimento de diferentes vítimas371 e o artigo 19 do mesmo instrumento, tendo em vista que as violações são “particularmente graves no caso das vítimas que eram crianças no momento dos fatos”, e portanto, o Estado teria, também, descumprido com sua obrigação de adotar medidas de proteção especial em seu favor. 336. Além disso, sem o vincular a uma norma especifica da Convenção Americana, os representantes, em seu escrito de 17 de junho de 2014, expressaram, em relação aos processos vinculados com a documentação de Willian Medina e seus familiares, que “o Estado não demonstrou que garantiu o direito à defesa do senhor Medina Ferreras e sua família, ou que as autoridades estatais tenham realizado uma investigação imparcial que se tenha demonstrado a responsabilidade do senhor Medina Ferreras nas irregularidades de que é acusado”. 371 Os representantes indicaram, entre outras, como supostas vítimas a: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina, Jeanty Fils-Aimé, Janise Mide, Nené Fils-Aimé, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Bersson Gelin, Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie Jean, segundo o caso.

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