toda pessoa que tenha sob sua guarda um detido, estará obrigada a apresentá-lo prontamente, como requerido, à autoridade competente. (...) A Lei de Habeas Corpus determinará a maneira de proceder sumariamente para o cumprimento das disposições contidas nas letras a), b), c), d), e), f) e g) e estabelecerá as sanções procedentes. 378. Dessa forma, a Lei n° 5.353, de Habeas Corpus, de 1914 (par. 182 supra), vigente na época dos fatos, estabelecia, em seu artigo 1: Toda pessoa que, por qualquer motivo, tenha sido privada de sua liberdade, na República Dominicana, tem direito, por petição sua ou de qualquer outra pessoa, [...] a um mandado de Habeas Corpus, com fins de averiguar quais são as causas da prisão ou privação de sua liberdade e para que, nos casos previstos, essa lhe seja devolvida. 379. Em relação às alegações sobre alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, o Estado referiu-se à citada lei n° 5.353 de Habeas Corpus argumentando que este instrumento estabelecia o “recurso interno efetivo” de Habeas Corpus, que teria permitido a qualquer uma das supostas vítimas de questionar a legalidade de sua detenção (par. 341 supra). Não obstante, conforme assinalado anteriormente, a Corte reitera que os recursos não só devem existir formalmente na legislação, mas devem ser efetivos. Neste sentido, este Tribunal pronunciou-se sobre o artigo 7.6 da Convenção assinalando que este “implica que o detido efetivamente exerça este direito, no pressuposto de que possa fazê-lo e de que o Estado efetivamente forneça este recurso e o resolva”437. Sem embargo, em consideração às circunstâncias nas quais se deram as privações de liberdade, especialmente em razão da expulsão expedida, as referidas supostas vítimas detidas careceram de qualquer oportunidade para acionar um recurso efetivo que examinasse a legalidade da detenção. Portanto, este Tribunal considera que o Estado violou o artigo 7.6 da Convenção, em detrimento dos membros das famílias Medina, Fils-Aimé e Rafaelito Pérez Charles, bem como, dos integrantes da família Jean e de Bersson Gelin. B.2.1.5. Conclusão 380. De acordo com o exposto nos parágrafos precedentes, o Estado violou o direito à liberdade pessoal estabelecido no artigo 7 incisos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção Americana, em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos, estabelecida no artigo 1.1 do tratado, em detrimento de Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Luis Ney Medina, Awilda Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise Midi, Antonio Fils- Aimé, Diane Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Rafaelito Pérez Charles, Bersson Gelin, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean (falecida), Miguel Jean e Natalie Jean, e, adicionalmente, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo 19 da Convenção, referente àquelas vítimas que eram crianças no momento da expulsão. 437 Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 114; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 143.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents