395. A Corte recorda que o Estado reiterou a existência de três recursos internos, no momento dos fatos, na legislação interna, a ação de amparo, o habeas corpus (Lei n° 5.353 de Habeas Corpus, de 22 de outubro de 1914), e os recursos da jurisdição contenciosaadministrativa (Lei n° 1.494, de 9 de agosto de 1947) (pars. 182 a 185, 191 e 341 supra), e assinalou que as supostas vítimas tiveram a “oportunidade real e efetiva” de interpor os referidos recursos, os quais haviam permitido que estes questionassem a legalidade de sua detenção e a decisão das autoridades dominicanas de deportar ou expulsá-los (par. 341 supra). 396. As imprevistas privações de liberdade e expulsões das vítimas foram efetuadas em menos de 48 horas, sem notificação prévia. Diante do exposto, não é necessário que, no presente caso, a Corte examine se, em termos gerais, os recursos indicados pelo Estado poderiam ser adequados e efetivos, em circunstâncias análogas às ocorridas às supostas vítimas. Com efeito, basta constatar que, dadas as circunstâncias particulares dos fatos, especificamente, a forma em que foram realizadas as expulsões no presente caso, as supostas vítimas não tiveram a sua disposição a possibilidade de interpor os recursos mencionados pela República Dominicana, nem contaram com os procedimentos efetivos. 397. Posto isso, a Corte conclui que, devido às circunstâncias particulares do caso, as vítimas não contaram com a possibilidade de acesso real ou efetivo ao direito de recorrer, o qual violou o direito à proteção judicial, reconhecido no artigo 25.1 da Convenção Americana, em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento de: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Luis Ney Medina, Awilda Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise Midi, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Miguel Jean, Victoria Jean (falecida), Natalie Jean, Rafaelito Pérez Charles e Bersson Gelin; e, adicionalmente, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo 19 da Convenção, em detrimento daqueles já assinalados que eram crianças no momento dos fatos. B.2.3. Sobre o caráter discriminatório das expulsões (artigo 1.1) 398. Conforme já assinalado (par. 262 supra), a Corte estabeleceu que o artigo 1.1 da Convenção “é uma norma de caráter geral, cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, dispõe a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos sem qualquer discriminação”. Ou seja, qualquer que seja a origem ou forma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório, referente ao exercício de qualquer um dos direitos garantidos na Convenção é, per se, incompatível com a mesma448. Por conseguinte, o descumprimento pelo Estado, mediante qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, gera responsabilidade internacional449. Por isso, este Tribunal tem sustentado que existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos e o princípio de 448 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização. OC-4/84, par. 53; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 204. 449 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03, par. 85; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 204.

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