igualdade e não discriminação450. O artigo 24 da Convenção consagra um direito que também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio da igualdade e não discriminação na salvaguarda de outros direitos e em toda a legislação interna que aprove451, pois protege o direito à “igual proteção da lei”452, de modo que veda também a discriminação derivada de uma desigualdade proveniente da lei interna ou de sua aplicação453. 399. No presente caso, os representantes e a Comissão alegaram que as privações de liberdade e as expulsões se basearam em motivos raciais, isto é, em atos discriminatórios ou em uma prática discriminatória, por parte dos agentes estatais (pars. 330 e 333 supra). 400. A respeito, o Estado argumentou que não havia realizado privações de liberdade e posterior expulsões das supostas vítimas (pars. 337 a 339 supra). A Corte reitera que já estabeleceu que na época em que ocorreram os fatos, na República Dominicana, existia um contexto de expulsões, inclusive coletivas, de haitianos e dominicanos de origem ou ascendência haitiana (pars. 171 supra). Os fatos relacionados com as supostas vítimas coincidem com este contexto e o modus operandi aplicado nessas práticas (pars. 167 a 169, 201, 210, 213, 221 e 223 supra). 401. Quanto à discriminação racial454, a Corte reconheceu “a dificuldade de demonstrar casos de preconceito racial por parte de quem é objeto de discriminação” e coincide com o Tribunal Europeu, ao entender que, em certos casos de violações aos direitos humanos motivados por discriminação, a carga da prova recai sobre o Estado, que tem o controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro de seu próprio território455. 402. De outra parte, em relação aos direitos dos migrantes, a Corte estabeleceu que é permissível que o Estado outorgue um tratamento diferente aos migrantes documentados dos migrantes indocumentados, ou entre migrantes e cidadãos, “sempre que esse tratamento seja razoável, objetivo e proporcional e não lese direitos humanos”456. Não obstante, “o dever de respeitar e garantir o princípio da igualdade perante a lei e não discriminação é independente 450 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03, par. 53; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 204. 451 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, par. 186; e Caso Norín Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 199. 452 Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização. OC-4/84, par. 54; e Caso Norín Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 199. 453 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, par. 209; e Caso Norín Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 199. 454 A respeito, a Convenção Americana estabelece no artigo 1.1 o respeito e garantia dos direitos reconhecidos nela, “sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, [...] origem nacional ou social, posição econômica, [...] ou qualquer outra condição social”. Além disso, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define a discriminação como: [...] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social e cultural ou em qualquer outra domínio da vida pública, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 4 de janeiro de 1969, artigo 1. Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 231. 455 Cf. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012 Série C n° 240, par. 132; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 229. 456 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-17/02, par. 119; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 233; e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, nota de rodapé n° 74.

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