da obrigação de respeitar os direitos sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 da
Convenção, em detrimento de Bersson Gelin e William Gelin, e adicionalmente, em relação
aos direitos da criança, reconhecidos no artigo 19 da Convenção, em detrimento da criança
William Gelin.
419. Com relação à separação da família Sensión, este Tribunal recorda que em 1994, data
anterior ao reconhecimento pelo Estado da competência contenciosa da Corte, a senhora Ana
Virginia Nolasco e suas filhas Ana Lidia Sensión e Reyita Antonia Sensión foram detidas e
expulsas para o Haiti, enquanto o pai das meninas, Antonio Sensión, encontrava-se
trabalhando em Puerto Plata. O senhor Sensión soube da expulsão de sua esposa e filhas,
quando regressou a casa e começou a busca, que durou 8 anos, até 2002, quando as
encontrou e foram reunificados (par. 218 supra). A Corte reitera que embora não tenha
competência para se pronunciar sobre a expulsão da senhora Ana Virginia Nolasco e suas
filhas, a partir do momento do reconhecimento da competência da Corte pelo Estado, em 25
de março de 1999, veio a obrigação de adotar medidas dirigidas a reunificar os membros da
família Sensión. A este respeito, o Estado argumentou que, por um lado, a senhora Virginia
Nolasco e as meninas Ana Lidia e Reyita Antonia ambas de sobrenome Sensión já viviam
separadas do senhor Sensión antes de sua expulsão, porque este trabalhava em Puerto Plata,
e, além disso, o senhor Sensión não soube da expulsão de sua família até meses depois. Por
outro lado, o Estado afirmou que se passaram “apenas três anos” entre o reconhecimento da
competência em 1999 e 2002, quando este procedeu a outorga-lhes os salvo-condutos aos
membros da família Sensión (par. 412 supra). A Corte considera que o fato de que Antonio
Sensión trabalhava em outro lugar, e não vivia com sua família de forma permanente, não
implica que a família Sensión não tenha tido uma vida familiar antes da expulsão. Por outro
lado, a afirmação do Estado confirma que, entre os anos de 1999 e 2002, este não tomou
nenhuma medida dirigida a facilitar a reunificação dos membros da família Sensión.
420. Consequentemente, o Estado não cumpriu com seu dever de adotar medidas
destinadas a reunificar os membros da família Sensión, a Corte considera que o Estado violou
suas obrigações relacionadas com o direito à proteção da família, reconhecido no artigo 17.1
da Convenção, em conjunto com o descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo
1.1 da Convenção, em detrimento de Antonio Sensión, Ana Virginia Nolasco, Ana Lidia Sensión
e Reyita Antonia Sensión, e adicionalmente em relação aos direitos da criança, protegidos no
artigo 19 do tratado, em detrimento das meninas Ana Lidia Sensión e Reyita Antonia Sensión.
421. De acordo com os fatos Jeanty Fils-Aimé foi detido separadamente de Janise Midi,
Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé e Endry Fils-Aimé (par. 210 supra). Entretanto, a Corte não
conta com elementos probatórios suficientes para determinar com certeza a natureza exata e
a duração da separação familiar, por isso não pode se pronunciar sobre o assunto. Tal
impossibilidade de pronunciar-se, por falta de elementos probatórios suficientes, inclui
questões relativas a Nené Fils-Aimé, a respeito do qual não ficou estabelecido se foi expulso,
nem as circunstâncias próprias da hipotética separação familiar.
422. No que diz respeito à separação de Rafaelito Pérez Charles de María Esthel Matos
Medina e de Jairo Pérez e Gimena Pérez Medina, a Corte recorda que não foi demonstrado
o
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