vínculo familiar que alegadamente uniria a primeira com as últimas três pessoas citadas;
ademais, estas não são consideradas supostas vítimas (par. 95 supra). Além do exposto, a
Corte observa que os representantes não especificaram como a separação de Rafaelito Pérez
Charles, no momento dos fatos e pelo período de uma semana, teria afetado o suposto
vínculo familiar do senhor Pérez Charles com as demais pessoas mencionadas. Com base no
exposto, a Corte considera que não cumpre pronunciar-se sobre a alegada violação do direito
à proteção da família, em detrimento do senhor Pérez Charles.
B.2. Ingerência no domicílio familiar (artigo 11.2)
423. A Corte observa que os representantes alegaram que a expulsão das supostas vítimas
constituiu uma interferência ilegal e arbitrária em seu direito a vida privada, protegido no
artigo
11.2 da Convenção Americana. A Comissão não alegou a violação do artigo 11.2 e o Estado
não se pronunciou especificamente a respeito. Em relação a isso, a Corte reitera que “as
supostas vítimas, ou seus representantes, podem invocar direitos distintos dos
compreendidos pela Comissão, com base nos fatos apresentados por esta” (par. 227 supra).
424.
A Corte recorda que o artigo 11 da Convenção Americana, intitulado Proteção da
Honra e da Dignidade, requer a proteção estatal dos indivíduos contra as ações arbitrárias das
instituições estatais que afetam a vida privada e familiar. Proíbe toda a ingerência arbitrária
ou abusiva na vida privada das pessoas, enunciando seus diversos âmbitos, como a vida
privada de suas famílias. Neste sentido, a Corte sustentou que o âmbito da privacidade se
caracteriza por deixar isento e imune das invasões ou das agressões abusivas ou arbitrárias,
por parte de terceiros ou de autoridade pública474. Do mesmo modo, este Tribunal observou
que “em virtude do artigo 11.2 da Convenção, toda pessoa tem direito a receber proteção
contra ingerências arbitrárias ou abusivas em sua família, e em especial as crianças, uma vez
que a família tem um papel essencial em seu desenvolvimento”475.
425. Assim, a Corte considera pertinente examinar se a intromissão no domicílio nas ações
do Estado, no que diz respeito aos membros das famílias Medina, Jean, e Fils-Aimé, que foram
detidas em suas casas a fim de ser expulsos, constituiu uma ingerência arbitrária ou abusiva
em sua vida privada, em violação do artigo 11.2 da Convenção.
426. Neste caso, os agentes estatais se apresentaram nas casas das famílias Jean, Medina,
e Fils-Aimé sem ordem judicial escrita e detenção motivada, e sem que a subsequente
privação de liberdade e expulsão das vítimas formasse parte de um processo migratório
ordinário, em conformidade com a norma interna. Cabe recordar que, no caso da família Jean,
os oficiais se apresentaram, em dezembro de 2000, por volta das 7:30 da manhã, na casa da
família, bateram à porta e obrigaram os membros da família a saírem de casa e subirem em
um ônibus. Em seguida, os oficiais estatais voltaram e prenderam o senhor Jean que ainda
permanecia em casa e também o colocaram no ônibus (par. 223 supra). Em relação à família
Medina Ferreras, em
474
Cf. Caso Artavia Murillo e Outros (Fecundação in vitro) Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28
de novembro de 2012, par. 142.
475 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC – 17/02, par. 71; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 106.
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