471. Por fim, esta Corte considera pertinente recordar, sem prejuízo do ordenado, que no âmbito de sua competência “todas as autoridades e órgãos de um Estado Parte da Convenção tem a obrigação de exercer um ‘controle de convencionalidade’”497. B.3.4. Outras medidas 472. Nas circunstâncias do presente caso, o Tribunal considera oportuno que o Estado adote outras medidas, para efetuar os procedimentos de expulsão ou de deportação, em pleno cumprimento das garantias do devido processo, e não empreender detenções ou expulsões de caráter coletivo de estrangeiros. B.3.5. Outras medidas solicitadas 473. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “investigar os fatos do caso, determinar os responsáveis das violações comprovadas, e estabelecer as sanções apropriadas”. 474. Os representantes indicaram que “as vítimas foram detidas de maneira ilegal e arbitrária e posteriormente expulsas do território dominicano”. Em função disso, solicitaram que se ordene ao Estado: a) “a investigação dos fatos e a sanção dos responsáveis, incluindo a persecução de processos administrativos e penais necessários, abarcando todas as pessoas que participaram dos [fatos]”; b) realizar um ato de “reconhecimento público da responsabilidade estatal”; c) fornecer “assistência médica e psicossocial gratuitas às vítimas e seus familiares de maneira que possam ter acesso a um centro médico estatal para receberem uma atenção adequada e personalizada, que os ajude a sanar as feridas físicas e psicológicas derivadas das violações sofridas”. O tratamento deverá “incluir o custo dos medicamentos prescritos” e deverá ocorrer após uma “avaliação individual” de cada uma das vítimas. Igualmente, solicitaram que o centro médico a fornecer a atenção necessária “seja em um local acessível de suas residências”. Finalmente, indicaram que para as vítimas que residem no Haiti, o Estado deve “conceder uma soma de dinheiro razoável para cobrir os gastos correspondentes à assistência médica, psicológica, e a compra de medicamentos prescritos”. 475. A Corte já determinou que não procede no presente caso, de acordo com os argumentos expostos sobre esta matéria, analisar a alegada inobservância do dever de investigar os fatos do caso. Quanto ao tratamento psicossocial solicitado pelos representantes, a Corte considera que tais medidas não estão intrinsicamente relacionadas com as violações declaradas na presente Sentença, portanto, não avalia ser pertinente ordená-las. Igualmente não considera ser apropriado ordenar o ato de reconhecimento público de responsabilidade. Não obstante o exposto, o Tribunal reitera que a emissão da presente Sentença constitui per se uma forma de reparação e avalia que as reparações ordenadas neste capítulo são suficientes e adequadas para remediar as violações sofridas pelas vítimas. 497 Cf. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C n° 259, par. 142; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Mapuche) Vs. Chile, par. 436.

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