C. Reparações por danos materiais e imateriais 476. A Comissão solicitou o pagamento de uma indenização integral às vítimas ou a seus herdeiros, se for o caso, que compreenda os danos materiais e morais causados, e os bens que as vítimas deixaram na República Dominicana no momento de sua expulsão. 477. Os representantes solicitaram que ao determinar o dano material se leve em consideração o dano emergente e os lucros cessantes. Alegaram que “as vítimas foram detidas sem que fosse permitido levar qualquer bem, e muito menos documentos que confirmassem a posse ou a propriedade deles”. Ademais, indicaram que “pela maneira em que foram executadas as expulsões, as vítimas tiveram que abandonar os poucos bens com que contavam e não puderam recuperá-los posteriormente”. Portanto, solicitaram a Corte “que fixe uma quantia para o Estado pagar às vítimas em [...] equidade”. Além disso, argumentaram que “as vítimas desse caso e seus familiares perderam receitas, devido às violações sofridas em distintas circunstâncias”, e, portanto, solicitaram que seja fixado um valor em equidade a favor dessas pessoas. Ainda, solicitaram à Corte que determine ao Estado “que compense os danos morais causados aos membros das famílias Medina Ferreras, Fils-Aimé, Jean, Gelin e Pérez Charles que foram detidos e expulsos, pela violação de seus direitos”. A este respeito, solicitaram que a Corte fixe “a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares americanos) para cada um dos beneficiários” e a quantia de US$5.000,00 (cinco mil dólares americanos) para os familiares das supostas vítimas que foram afetadas pelas expulsões de seus entes queridos. 478. O Estado solicitou a Corte que rejeite em sua totalidade as reparações, “pois, da valoração das provas do expediente, das alegações das partes, e da sua jurisprudência, não se depreende que o Estado tenha incorrido em responsabilidade internacional e, portanto, não surgiu o direito à reparação em favor de nenhuma das supostas vítimas. Além disso, argumentou que “os representantes das vítimas não apresentaram, além das declarações de cada um deles, provas que comprovem a existência, nem o valor dos bens que estes possuíam no momento dos fatos, nem suas ocupações”. Subsidiariamente, o Estado considera que a apreciação dos eventuais danos morais por parte dos representantes das possíveis vítimas é exagerada, e solicita ao Tribunal a determinação, em conformidade com os critérios de jurisprudência sustentados nesses tipos de casos. O Estado indicou, ainda, que, “no momento de determinar as quantias a título de compensação pecuniária, se deve levar em consideração a realidade econômica do Estado Dominicano, [já que] diante da crise financeira mundial, o desenvolvimento econômico do país se vê prejudicado, e é nesse sentido que as quantias solicitadas pelos representantes das supostas vítimas não necessariamente se ajustam a realidade econômica do Estado”. C.1. Dano material 479. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e estabeleceu que este pressupõe “a perda ou deterioração da renda das vítimas, os gastos decorrentes dos

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