C. Reparações por danos materiais e imateriais
476. A Comissão solicitou o pagamento de uma indenização integral às vítimas ou a seus
herdeiros, se for o caso, que compreenda os danos materiais e morais causados, e os bens
que as vítimas deixaram na República Dominicana no momento de sua expulsão.
477. Os representantes solicitaram que ao determinar o dano material se leve em
consideração o dano emergente e os lucros cessantes. Alegaram que “as vítimas foram
detidas sem que fosse permitido levar qualquer bem, e muito menos documentos que
confirmassem a posse ou a propriedade deles”. Ademais, indicaram que “pela maneira em que
foram executadas as expulsões, as vítimas tiveram que abandonar os poucos bens com que
contavam e não puderam recuperá-los posteriormente”. Portanto, solicitaram a Corte “que
fixe uma quantia para o Estado pagar às vítimas em [...] equidade”. Além disso,
argumentaram que “as vítimas desse caso e seus familiares perderam receitas, devido às
violações sofridas em distintas circunstâncias”, e, portanto, solicitaram que seja fixado um
valor em equidade a favor dessas pessoas. Ainda, solicitaram à Corte que determine ao
Estado “que compense os danos morais causados aos membros das famílias Medina Ferreras,
Fils-Aimé, Jean, Gelin e Pérez Charles que foram detidos e expulsos, pela violação de seus
direitos”. A este respeito, solicitaram que a Corte fixe “a quantia de US$10.000,00 (dez mil
dólares americanos) para cada um dos beneficiários” e a quantia de US$5.000,00 (cinco mil
dólares americanos) para os familiares das supostas vítimas que foram afetadas pelas
expulsões de seus entes queridos.
478. O Estado solicitou a Corte que rejeite em sua totalidade as reparações, “pois, da
valoração das provas do expediente, das alegações das partes, e da sua jurisprudência, não se
depreende que o Estado tenha incorrido em responsabilidade internacional e, portanto, não
surgiu o direito à reparação em favor de nenhuma das supostas vítimas. Além disso,
argumentou que “os representantes das vítimas não apresentaram, além das declarações de
cada um deles, provas que comprovem a existência, nem o valor dos bens que estes possuíam
no momento dos fatos, nem suas ocupações”. Subsidiariamente, o Estado considera que a
apreciação dos eventuais danos morais por parte dos representantes das possíveis vítimas é
exagerada, e solicita ao Tribunal a determinação, em conformidade com os critérios de
jurisprudência sustentados nesses tipos de casos. O Estado indicou, ainda, que, “no momento
de determinar as quantias a título de compensação pecuniária, se deve levar em consideração
a realidade econômica do Estado Dominicano, [já que] diante da crise financeira mundial, o
desenvolvimento econômico do país se vê prejudicado, e é nesse sentido que as quantias
solicitadas pelos representantes das supostas vítimas não necessariamente se ajustam a
realidade econômica do Estado”.
C.1. Dano material
479. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e
estabeleceu que este pressupõe “a perda ou deterioração da renda das vítimas, os gastos
decorrentes dos
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