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ameaça apontando uma arma contra a sua cabeça. Enquanto isso, os peticionários alegam que outros policiais
continuaram a humilhar e abusar verbalmente de LR.J. e um deles, conhecido como “Turco,” forçou L.R.J. a
praticar sexo oral com ele, depois masturbou-se enquanto a puxava pelo cabelo colocando o rosto dela no seu
pênis até que ejaculou na cara dela.
15.
Os peticionários argumentam que nas segunda e terceira casas invadidas, os policiais entraram
atirando e executaram sumariamente pelo menos seis pessoas. Finalmente, na quarta casa invadida, de acordo
com os peticionários, os policiais prenderam arbitrariamente três outras pessoas cujos corpos posteriormente
apareceram entre os treze cadáveres que foram removidos das cenas dos crimes e jogados numa rua da Favela
Nova Brasília. Os peticionários argumentam que eles não podem determinar como foram mortas essas treze
pessoas, mas como resultado da incursão policial, ninguém foi detido, enquanto que as seguinte treze pessoas –
quatro das quais eram menores de idade – foram mortas: i) Evandro de Oliveira, ii) André Luiz Neri da Silva (17
anos de idade), iii) Alberto dos Santos Ramos, iv) Macmiller Faria Neves (17 anos de idade), v) Adriano Silva
Donato, vi) Alex Vianna dos Santos (17 anos de idade), vii) Alexander Batista de Souza, viii) Alan Kardec Silva de
Oliveira (14 anos de idade), ix) Clemilson dos Santos Moura, x) Robson Genuino dos Santos, xi) Fabio Henrique
Fernandes Vieira, xii) Ranilson José de Souza, e xiii) Sergio Mendes Oliveira. Com base nesses argumentos, os
peticionários alegam violações aos artigos 1.1, 4, 5, 7, 8, 11.1, 11.2, 11.3, 19 e 25 da Convenção Americana.
Alegações comuns a ambos casos
16.
Em relação a ambos casos, os peticionários argumentam que os fatos são consistentes com um
padrão de atos violentos e execuções sumárias perpetradas pela polícia no Rio de Janeiro, o qual não só é tolerado
mas também frequentemente apoiado pelas autoridades estatais. Esse padrão, de acordo com os peticionários,
pode ser claramente evidenciado por estes dois casos, os quais ocorreram num lapso de 7 meses. Os peticionários
argumentam que nestes dois casos – como frequentemente ocorre com mortes durante incursões policiais em
favelas do Rio de Janeiro – as autoridades estatais utilizam a justificativa de fogo cruzado para explicar as mortes
causadas pela polícia.
17.
Eles ressaltam que ambos os casos contêm os seguintes elementos comuns, dentre outros: a
disparidade entre o número de “bandidos” mortos e policiais feridos ou mortos; graves deficiências nas autópsias
oficiais; a prática comum de adulterar a cena dos crimes com a remoção dos cadáveres das vítimas do local das
mortes. Os peticionários sustentam que esses elementos, que são comuns em operações policiais que resultam
em mortes, demonstram que a polícia usou a força letal desproporcionadamente durante suas incursões na Favela
Nova Brasília em 8 de maio de 1995 e 18 de outubro de 1994. Além disso, os peticionários observam que eles
apresentaram prova pericial e testemunhos que comprovam que algumas daquelas mortes foram evidentes
execuções extrajudiciais perpetradas por policiais civis do Rio de Janeiro.
18.
Os peticionários argumentam que, quando agentes estatais utilizam força letal que resulta na
morte de indivíduos, o Estado tem o dever de realizar uma investigação exaustiva e efetiva a fim de determinar se
o uso da força foi necessário e proporcional. Quando se trate de armas de fogo e força letal, este dever também
exige, segundo os peticionários, que o uso da força seja um último recurso. Os peticionários alegam que,
contrariamente a todos os mencionados critérios, as investigações sobre os fatos ocorridos na Favela Nova Brasília
foram levadas a cabo sem a devida diligência e é fato notório que as investigações continuam aguardando solução
até a presente data. Os peticionários ressaltam que é motivo de preocupação especial que o seu acesso aos autos
do inquérito policial foi repetidamente negado pelas autoridades. Além disso, os peticionários observam que uma
das Promotoras do Ministério Público encarregadas desses dois casos – Maria Ignez de Carvalho Pimentel – foi
acusada de “congelar” 389 inquéritos policiais relacionados com violência policial entre 1995 e 1999, inclusive os
incidentes ocorridos na Favela Nova Brasília em 8 de maio de 1995 e 18 de outubro de 1994.
19.
Em consequência, os peticionários alegam que, mais de catorze anos depois dos eventos
denunciados nestes dois casos, os inquéritos policiais sobre os fatos continuam pendentes, não existe nehuma
ação penal em curso sobre os eventos, e ninguém foi sancionado penalmente pelas execuções extrajudiciais e/ou
pelo uso excessivo da força denunciados em ambos os casos.