2
familiares (doravante “os representantes”) enviaram informação adicional sobre o caso
e remeteram suas observações ao relatório submetido pelo Estado.
5.
O escrito de 11 de maio de 2010, mediante o qual a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”)
apresentou suas observações ao relatório do Estado e ao escrito de observações dos
representantes.
CONSIDERANDO QUE:
1.
A supervisão do cumprimento de suas decisões é uma faculdade inerente às
funções jurisdicionais da Corte.
2.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro
de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
3.
O artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes na
Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem
partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação a nível interno do
disposto pelo Tribunal em suas decisões1.
4.
Em virtude do caráter definitivo e inapelável das sentenças da Corte, segundo o
estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana, estas devem ser rapidamente
cumpridas pelo Estado de forma integral.
5.
A obrigação de cumprir o disposto nas sentenças do Tribunal corresponde a um
princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela
jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações
convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como já assinalou esta
Corte e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de
1969, aqueles não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a
responsabilidade internacional já estabelecida2. As obrigações convencionais dos
Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado3.
1
Cf. Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003, Série
C No. 104, par. 131; Caso Cesti Hurtado vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de fevereiro de 2010, Considerando terceiro; e Caso El
Amparo vs. Venezuela. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 4 de fevereiro de 2010, Considerando terceiro.
2
Cf. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (artigos 1
e 2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-14/94 de 9 de dezembro de
1994, par. 35; Caso Cesti Hurtado vs. Peru, supra nota 1, Considerando quinto; e Caso El Amparo vs.
Venezuela, supra nota 1, Considerando quinto.