3
6.
Os Estados Partes na Convenção devem garantir o cumprimento das
disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus
respectivos direitos internos. Esse princípio aplica-se não apenas em relação às
normas substantivas dos tratados de direitos humanos (ou seja, as que contêm
disposições sobre os direitos protegidos), mas também em relação às suas normas
processuais, tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte.
Essas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia
protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial
dos tratados de direitos humanos4.
7.
Os Estados Partes da Convenção que reconheceram a jurisdição contenciosa da
Corte têm o dever de acatar as obrigações estabelecidas pelo Tribunal. Essa obrigação
inclui o dever do Estado de informar à Corte sobre as medidas adotadas para o
cumprimento do ordenado pelo Tribunal em tais decisões. A oportuna observância da
obrigação estatal de indicar ao Tribunal como está cumprindo cada uma das
reparações por este ordenadas é fundamental para a avaliação do estado de
cumprimento da Sentença em seu conjunto5.
*
*
*
8.
A respeito da obrigação de garantir que o processo interno destinado a
investigar e, de ser o caso, sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus
devidos efeitos (parágrafo resolutivo sexto da Sentença), o Estado informou que, em 7
de outubro de 2009, membros da Advocacia Geral da União (AGU), do Ministério de
Relações Exteriores (MRE), do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Direitos
Humanos da Presidência da República (SEDH) empreenderam reuniões com os
representantes para tratar do cumprimento da Sentença. Em 7 de dezembro de 2009,
os representantes da AGU e do MRE se reuniram com as autoridades do Poder Judicial
e do Ministério Público do Estado do Ceará a cargo dos procedimentos judiciais
relacionados com o presente caso, com o fim de dialogar sobre a necessidade de
cumprimento da Sentença. Por outra parte, o Brasil recordou que em 29 de junho de
2009 a Terceira Vara da Comarca de Sobral, Ceará, emitiu uma sentença condenatória
no marco da Ação Penal No. 2000.0172.9186-1, relativa aos fatos deste caso.
3
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999. Série C No. 59, Considerando
terceiro; Caso El Amparo vs. Venezuela, supra nota 1, Considerando quinto; e Caso Irmãs Serrano Cruz vs.
El Salvador. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 3 de fevereiro de 2010, Considerando quinto.
4
Cf. Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999, Série C No. 54,
par. 37; Caso Cesti Hurtado vs. Peru, supra nota 1, Considerando sexto; e Caso El Amparo vs. Venezuela,
supra nota 1, Considerando sexto.
5
Cf. Caso "Cinco Pensionistas" vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 2004, Considerando quinto; Caso García Prieto
e outros vs. El Salvador. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 3 de fevereiro de 2010, Considerando quinto, e Caso Ivcher Bronstein vs. Peru.
Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de
novembro de 2009, Considerando séptimo.