3 6. Os Estados Partes na Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus respectivos direitos internos. Esse princípio aplica-se não apenas em relação às normas substantivas dos tratados de direitos humanos (ou seja, as que contêm disposições sobre os direitos protegidos), mas também em relação às suas normas processuais, tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte. Essas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial dos tratados de direitos humanos4. 7. Os Estados Partes da Convenção que reconheceram a jurisdição contenciosa da Corte têm o dever de acatar as obrigações estabelecidas pelo Tribunal. Essa obrigação inclui o dever do Estado de informar à Corte sobre as medidas adotadas para o cumprimento do ordenado pelo Tribunal em tais decisões. A oportuna observância da obrigação estatal de indicar ao Tribunal como está cumprindo cada uma das reparações por este ordenadas é fundamental para a avaliação do estado de cumprimento da Sentença em seu conjunto5. * * * 8. A respeito da obrigação de garantir que o processo interno destinado a investigar e, de ser o caso, sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos (parágrafo resolutivo sexto da Sentença), o Estado informou que, em 7 de outubro de 2009, membros da Advocacia Geral da União (AGU), do Ministério de Relações Exteriores (MRE), do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) empreenderam reuniões com os representantes para tratar do cumprimento da Sentença. Em 7 de dezembro de 2009, os representantes da AGU e do MRE se reuniram com as autoridades do Poder Judicial e do Ministério Público do Estado do Ceará a cargo dos procedimentos judiciais relacionados com o presente caso, com o fim de dialogar sobre a necessidade de cumprimento da Sentença. Por outra parte, o Brasil recordou que em 29 de junho de 2009 a Terceira Vara da Comarca de Sobral, Ceará, emitiu uma sentença condenatória no marco da Ação Penal No. 2000.0172.9186-1, relativa aos fatos deste caso. 3 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999. Série C No. 59, Considerando terceiro; Caso El Amparo vs. Venezuela, supra nota 1, Considerando quinto; e Caso Irmãs Serrano Cruz vs. El Salvador. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 3 de fevereiro de 2010, Considerando quinto. 4 Cf. Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999, Série C No. 54, par. 37; Caso Cesti Hurtado vs. Peru, supra nota 1, Considerando sexto; e Caso El Amparo vs. Venezuela, supra nota 1, Considerando sexto. 5 Cf. Caso "Cinco Pensionistas" vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 2004, Considerando quinto; Caso García Prieto e outros vs. El Salvador. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 3 de fevereiro de 2010, Considerando quinto, e Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando séptimo.

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