3 Humanos (doravante denominada “COPREDEH”) apresentou ao Ministério Público uma denúncia pelo desaparecimento forçado do senhor Chitay Nech. No entanto, segundo alegado, ainda não foram investigados os fatos nem julgados e punidos os responsáveis após 29 anos de ocorrido o referido desaparecimento forçado, e ainda é desconhecido seu paradeiro. 3. A Comissão solicitou à Corte que declarasse que o Estado é responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos: a) 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal) e 23 (Direitos Políticos) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) do mesmo instrumento, assim como aos artigos I e II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (doravante denominada “CIDFP”), em detrimento de Florencio Chitay; b) 8 e 25 (Garantias Judiciais e Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) desse tratado, em detrimento de Florencio Chitay e de seus filhos, a saber, Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez; c) 5 (Direito à Integridade Pessoal) e 17 (Proteção à Familia) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, e d) 19 (Direitos da Criança) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do então menor de idade Estermerio Chitay. Por último, a Comissão solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de várias medidas de reparação pecuniárias e não pecuniárias, assim como o pagamento das custas e gastos. 4. Em 17 de julho de 2009, a senhora Astrid Odete Escobedo Barrondo e o senhor Carlos María Pelayo Möller, representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os representantes”), apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”). Além do indicado pela Comissão, os representantes alegaram, inter alia, que o Estado é responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos 21 (Direito à Propriedade Privada) e 22 (Direito de Circulação e de Residência) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Florencio Chitay, sua esposa Marta Rodríguez Quex, sua cunhada Amada Rodríguez Quex, e seus filhos Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez. Além disso, argumentaram que o Estado é responsável pelas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, assim como dos artigos 5 e 17 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos filhos de Florencio Chitay, assim como em detrimento de Marta e Amada, ambas de sobrenome Rodríguez Quex. Quanto à alegada violação do artigo 19 da Convenção, solicitaram que seja declarada em detrimento das então crianças Eliseo, Estermerio e María Rosaura, de sobrenome Chitay Rodríguez. Finalmente, os representantes solicitaram ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de várias medidas de reparação pecuniárias e não pecuniárias, assim como o pagamento das custas e gastos do presente caso realizados ao longo do processo, desde a petição apresentada à Comissão até as diligências que sejam realizadas perante a Corte. 5. Em 19 de outubro de 2009, o Estado apresentou seu escrito de interposição de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “contestação da demanda”). Neste escrito o Estado manifestou que “aceita[va] parcialmente a demanda[.]” No entanto, negou sua responsabilidade internacional a respeito da suposta violação dos artigos 3, 8 e 25 da Convenção. Além disso, o Estado interpôs duas exceções preliminares, uma sobre a falta de esgotamento dos recursos internos em relação aos artigos 21 e 22 da Convenção

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