3
Humanos (doravante denominada “COPREDEH”) apresentou ao Ministério Público uma
denúncia pelo desaparecimento forçado do senhor Chitay Nech. No entanto, segundo
alegado, ainda não foram investigados os fatos nem julgados e punidos os responsáveis
após 29 anos de ocorrido o referido desaparecimento forçado, e ainda é desconhecido seu
paradeiro.
3.
A Comissão solicitou à Corte que declarasse que o Estado é responsável pela
violação dos direitos reconhecidos nos artigos: a) 3 (Direito ao Reconhecimento da
Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à
Liberdade Pessoal) e 23 (Direitos Políticos) da Convenção, em relação ao artigo 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) do mesmo instrumento, assim como aos artigos I e II
da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (doravante
denominada “CIDFP”), em detrimento de Florencio Chitay; b) 8 e 25 (Garantias Judiciais e
Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) desse tratado, em
detrimento de Florencio Chitay e de seus filhos, a saber, Encarnación, Pedro, Eliseo,
Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez; c) 5 (Direito à
Integridade Pessoal) e 17 (Proteção à Familia) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María
Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, e d) 19 (Direitos da Criança) da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do então
menor de idade Estermerio Chitay. Por último, a Comissão solicitou ao Tribunal que
ordenasse ao Estado a adoção de várias medidas de reparação pecuniárias e não
pecuniárias, assim como o pagamento das custas e gastos.
4.
Em 17 de julho de 2009, a senhora Astrid Odete Escobedo Barrondo e o senhor
Carlos María Pelayo Möller, representantes das supostas vítimas (doravante denominados
“os representantes”), apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas
(doravante denominado “escrito de petições e argumentos”). Além do indicado pela
Comissão, os representantes alegaram, inter alia, que o Estado é responsável pela violação
dos direitos reconhecidos nos artigos 21 (Direito à Propriedade Privada) e 22 (Direito de
Circulação e de Residência) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento, em detrimento de Florencio Chitay, sua esposa Marta Rodríguez Quex, sua
cunhada Amada Rodríguez Quex, e seus filhos Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e
María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez. Além disso, argumentaram que o
Estado é responsável pelas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos
artigos 1.1 e 2 desse instrumento, assim como dos artigos 5 e 17 da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos filhos de Florencio Chitay,
assim como em detrimento de Marta e Amada, ambas de sobrenome Rodríguez Quex.
Quanto à alegada violação do artigo 19 da Convenção, solicitaram que seja declarada em
detrimento das então crianças Eliseo, Estermerio e María Rosaura, de sobrenome Chitay
Rodríguez. Finalmente, os representantes solicitaram ao Tribunal que ordenasse ao Estado
a adoção de várias medidas de reparação pecuniárias e não pecuniárias, assim como o
pagamento das custas e gastos do presente caso realizados ao longo do processo, desde a
petição apresentada à Comissão até as diligências que sejam realizadas perante a Corte.
5.
Em 19 de outubro de 2009, o Estado apresentou seu escrito de interposição de
exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e
argumentos (doravante denominado “contestação da demanda”). Neste escrito o Estado
manifestou que “aceita[va] parcialmente a demanda[.]” No entanto, negou sua
responsabilidade internacional a respeito da suposta violação dos artigos 3, 8 e 25 da
Convenção. Além disso, o Estado interpôs duas exceções preliminares, uma sobre a falta
de esgotamento dos recursos internos em relação aos artigos 21 e 22 da Convenção