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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 17 de abril de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma
demanda contra a República da Guatemala (doravante denominada “o Estado” ou
“Guatemala”). A petição inicial foi apresentada à Comissão em 2 de março de 2005 1 por
Pedro Chitay Rodríguez (doravante denominado “Pedro Chitay” ou “Pedro”), Alejandro
Sánchez Garrido, Astrid Odete Escobedo Barrondo e a Associação Azmitia Dorantes para o
Desenvolvimento e Fomento Integral (Asociación Azmitia Dorantes para el Desarrollo y
Fomento Integral, ou AADDFI). A Comissão adotou o Relatório de Admissibilidade nº 7/07,
no qual declarou a admissibilidade do caso. Posteriormente, em 31 de outubro de 2008 a
Comissão aprovou o Relatório de Mérito nº 90/08, nos termos do artigo 50 da Convenção. 2
O relatório recomendou ao Estado que, entre outras medidas, realizasse uma investigação
completa, imparcial, efetiva e imediata com o objeto de julgar e punir os responsáveis,
assim como que reconhecesse sua responsabilidade internacional pelos fatos. Este relatório
foi notificado ao Estado em 17 de novembro de 2008. Depois de considerar que a
Guatemala não havia adotado suas recomendações, a Comissão decidiu submeter o
presente caso à jurisdição da Corte. A Comissão designou como delegados o senhor Víctor
Abramovich, então membro da Comissão, e o senhor Santiago A. Canton, Secretário
Executivo, e as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, Secretaria Executiva Adjunta, Karla I.
Quintana Osuna e Isabel Madariaga, como assessoras jurídicas.
2.
A demanda está relacionada ao alegado desaparecimento forçado do dirigente
político indígena maya kaqchikel, Florencio Chitay Nech (doravante denominado “Florencio
Chitay Nech” ou “Florencio Chitay” ou “o senhor Chitay Nech”), ocorrido a partir de 1º de
abril de 1981 na Cidade da Guatemala e a posterior falta de devida diligência na
investigação dos fatos, assim como a denegação de justiça em detrimento de seus
familiares. Este desaparecimento foi executado por homens armados que desceram de um
veículo. O senhor Chitay Nech opôs resistência até que um dos homens apontou uma arma
a seu filho menor de idade, Estermerio Chitay Rodríguez (doravante denominado
“Estermerio Chitay” ou “Estermerio”) que o acompanhava, de maneira que [o senhor
Chitay] deixou de resistir e subiu no veículo. Segundo a demanda, nesse mesmo dia foi
realizada uma denúncia perante a Polícia Nacional -a qual não realizou nenhum registro.
No dia 12 de outubro de 2004, foi interposto um recurso de exibição pessoal, o qual foi
declarado improcedente. Posteriormente, em 2 de março de 2009, a Diretora Executiva da
Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos
Os peticionários alegaram que os fatos denunciados configuravam violações aos artigos 4, 5, 7, 8, 17, 23
e 25 da Convenção Americana, em relação às obrigações derivadas do artigo 2 do mesmo instrumento, bem como
violações ao artigo II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (anexos à
demanda, apêndice 2, f. 56).
1
No Relatório de Mérito nº 90/08, a Comissão concluiu que o Estado violou os direitos consagrados nos
artigos 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade
Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 17 (Proteção à Familia), 19 (Direitos da Criança),
23 (Direitos Políticos) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) deste instrumento, e os artigos I e II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas, em função do desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech. Igualmente, concluiu que o Estado
violou os artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 17 (Proteção à Familia), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção
Judicial) da Convenção, em detrimento dos familiares da suposta vítima (anexos à demanda, apêndice 1, f. 52).
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