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relacionados à violação dos direitos objeto do reconhecimento de responsabilidade […], e
não os fatos que em sua contestação da demanda […] descrev[eu] como não aceitos”.
15.
Quanto às reparações solicitadas, o Estado manifestou sua vontade de incluir
algumas das reparações dentro de um processo de solução amistosa e negociar o conteúdo
de outras a fim de fazer uso do Programa Nacional de Ressarcimento (doravante
denominado “PNR”). Na audiência pública, o Estado reiterou a proposta de que a reparação
econômica seja fixada em consideração de sua situação econômica e se opôs ao
pagamento das custas e dos gastos.
16.
A Comissão considerou que havia cessado a controvérsia sobre as violações a
respeito das quais o Estado reconheceu sua responsabilidade, bem como sobre os fatos em
que se fundam estas violações, de modo que manifestou que avaliava positivamente o
reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado e solicitou à Corte que na
Sentença incluísse uma relação detalhada dos fatos do caso. Por sua vez, os
representantes argumentaram que o Estado havia efetuado um reconhecimento de
responsabilidade, com o qual havia aceitado a plena competência da Corte para conhecer
do caso. A este respeito, fizeram referência à afirmação do Estado em sua contestação da
demanda no sentido de que “os fatos descritos pela [Comissão] são suscetíveis de serem
conhecidos pela […] Corte”, de maneira que os representantes solicitaram que fosse
aplicado o princípio de estoppel a respeito dos argumentos do Estado que contradigam tal
afirmação. Além disso, manifestaram que o reconhecimento de responsabilidade resultava
implicitamente na aceitação dos fatos e que o Estado não fez nenhum tipo de
esclarecimento a respeito na contestação da demanda, sendo este o momento processual
oportuno. Por último, afirmaram que a partir do argumentado pelo Estado persistia a
controvérsia sobre alguns temas de fato, de direito, reparações, e custas e gastos.
17.
De acordo com os artigos 56.2 e 58 do Regulamento, 11 e em exercício de seus
poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, a Corte pode determinar se
um reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um Estado demandado
oferece base suficiente, nos termos da Convenção Americana, para continuar com o
conhecimento sobre o mérito e determinar as eventuais reparações, custas e gastos.12
18.
Dado que os processos perante esta Corte se referem à tutela de direitos humanos,
questão de ordem pública internacional que transcende à vontade das partes, o Tribunal
deve velar para que os atos de reconhecimento de responsabilidade sejam aceitáveis para
11
Em sua parte pertinente, os artigos 56.2 e 58 do Regulamento da Corte estabelecem que:
Artigo 56. Desistência do caso
[…]
2. Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às das
supostas vítimas, ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre a
procedeˆncia do acatamento e seus efeitos jurídicos. Nesse contexto, a Corte determinará, se for o caso, as
reparac,ões e as custas correspondentes.
Artigo 58. Prosseguimento do exame do caso
A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de protec,ão dos direitos
humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presenc,a das situac,ões
indicadas nos artigos precedentes.
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de
2003. Série C Nº 101, par. 105; Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 60, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs.
Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº
211, par. 28.
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