impunidade, processo que não arrefeceu com o fim do conflito4, situação já constatada também por esta Corte, no contexto do caso Veliz Franco y otros. 19. É importante deixar claro que o presente voto não sustenta ou argumenta que a violência de gênero está umbilicalmente ligada com vestuário; há fartura de dados que demonstram que mulheres são rotineiramente vítimas de violência e assédio independentemente do recato de suas roupas. Dados das Nações Unidas5 apontam que uma em cada três mulheres já sofreram violência física ou sexual, no que a Comission on the Status of Women - CSW chamou de pandemia de proporções globais, e não se propôs – neste ou em outros fóruns mundiais – que alteração na vestimenta possa impactar esses números de alguma forma. Entre os dados alarmantes levantados pela ONU, destaca-se que 2,6 bilhões de mulheres moram em países onde não se criminaliza o estupro cometido pelo marido, de modo que nem instituições tradicionalmente ligadas ao recato – como o casamento – oferecem proteção efetiva contra violência. De acordo com dados da União Europeia, entre 45% e 55% das mulheres sofrem assédio sexual desde os 15 anos de idade. 20. Contudo, ficou demonstrado que preconcepções de gênero interferiram indevidamente nas investigações, deixando em evidência que a punição dos agressores pode depender de julgamento feito sobre a aparência física da vítima, sobre sua vestimenta. O que se tem é cenário em que mulheres efetivamente não conseguem expressar sua cultura, individualidade, ideias e afiliações religiosas sem sofrer coerção. 21. A naturalização e a frequente impunidade da violência especificamente sofrida pela mulher cuja vestimenta difere daquela costumeira na sociedade impede que as roupas sejam utilizadas como forma de expressar livremente a individualidade, identidade, postura social ou política das mulheres. O recado implícito da investigação ineficaz nesses casos é que expressar domínio sobre o próprio corpo por meio da livre escolha de vestimentas pode colocá-la em situação de especial vulnerabilidade. 22. A escolha por trás das vestimentas pode ser considerada como uma manifestação não só como exercício de um direito geral de personalidade, mas também como direito de expressão. Assim, o julgamento sobre a roupa escolhida acaba impactando o respeito à identidade da mulher, o que, a seu turno, está vinculado a sua concepção de mundo, de estilo de vida e de identificação com determinado grupo social. 23. Por outro lado, o comportamento das autoridades estatais neste caso, determinando a diligência na investigação de acordo com diretrizes baseadas na forma como a vítima optou por exteriorizar sua identidade, acaba tendo um efeito de pressionar as demais a se conformarem com padrões de vestimentas tidas por adequadas, sob pena de sofrerem discriminação que pode ser potencializada. De fato, associar à roupa não somente a condição feminina, como também ao seu pertencimento a comunidade social e economicamente marginalizada, por usar “piercing” e calçar sandálias, acabou expondo a vítima a discriminação múltipla de critérios gênero, condição social, idade e posição econômica. Vincular a efetiva preservação das garantias judiciais à forma como a mulher decide colocar-se no mundo e forma de impedir o pleno exercício da liberdade de expressão e de manifestação das ideias, mediante a indisfarçável punição imposta. 4 Cfr. Caso Veliz Franco y otros Vs. Guatemala, párr. 68. Citando a la Comisión para el Esclarecimiento Histórico, “Guatemala: Memoria del Silencio”, tomo III, junio de 1999, págs. 13 y 27. Disponible en: http://www.iom.int/seguridad-fronteriza/lit/land/cap2_2.pdf 5 http://www.unwomen.org/en/digital-library/multimedia/2015/11/infographic-violence-against-women 5

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