impunidade, processo que não arrefeceu com o fim do conflito4, situação já constatada
também por esta Corte, no contexto do caso Veliz Franco y otros.
19. É importante deixar claro que o presente voto não sustenta ou argumenta que a violência de
gênero está umbilicalmente ligada com vestuário; há fartura de dados que demonstram que
mulheres são rotineiramente vítimas de violência e assédio independentemente do recato de
suas roupas. Dados das Nações Unidas5 apontam que uma em cada três mulheres já
sofreram violência física ou sexual, no que a Comission on the Status of Women - CSW
chamou de pandemia de proporções globais, e não se propôs – neste ou em outros fóruns
mundiais – que alteração na vestimenta possa impactar esses números de alguma forma.
Entre os dados alarmantes levantados pela ONU, destaca-se que 2,6 bilhões de mulheres
moram em países onde não se criminaliza o estupro cometido pelo marido, de modo que
nem instituições tradicionalmente ligadas ao recato – como o casamento – oferecem
proteção efetiva contra violência. De acordo com dados da União Europeia, entre 45% e
55% das mulheres sofrem assédio sexual desde os 15 anos de idade.
20. Contudo, ficou demonstrado que preconcepções de gênero interferiram indevidamente nas
investigações, deixando em evidência que a punição dos agressores pode depender de
julgamento feito sobre a aparência física da vítima, sobre sua vestimenta. O que se tem é
cenário em que mulheres efetivamente não conseguem expressar sua cultura,
individualidade, ideias e afiliações religiosas sem sofrer coerção.
21. A naturalização e a frequente impunidade da violência especificamente sofrida pela mulher
cuja vestimenta difere daquela costumeira na sociedade impede que as roupas sejam
utilizadas como forma de expressar livremente a individualidade, identidade, postura social
ou política das mulheres. O recado implícito da investigação ineficaz nesses casos é que
expressar domínio sobre o próprio corpo por meio da livre escolha de vestimentas pode
colocá-la em situação de especial vulnerabilidade.
22. A escolha por trás das vestimentas pode ser considerada como uma manifestação não só
como exercício de um direito geral de personalidade, mas também como direito de
expressão. Assim, o julgamento sobre a roupa escolhida acaba impactando o respeito à
identidade da mulher, o que, a seu turno, está vinculado a sua concepção de mundo, de
estilo de vida e de identificação com determinado grupo social.
23. Por outro lado, o comportamento das autoridades estatais neste caso, determinando a
diligência na investigação de acordo com diretrizes baseadas na forma como a vítima optou
por exteriorizar sua identidade, acaba tendo um efeito de pressionar as demais a se
conformarem com padrões de vestimentas tidas por adequadas, sob pena de sofrerem
discriminação que pode ser potencializada. De fato, associar à roupa não somente a
condição feminina, como também ao seu pertencimento a comunidade social e
economicamente marginalizada, por usar “piercing” e calçar sandálias, acabou expondo a
vítima a discriminação múltipla de critérios gênero, condição social, idade e posição
econômica. Vincular a efetiva preservação das garantias judiciais à forma como a mulher
decide colocar-se no mundo e forma de impedir o pleno exercício da liberdade de expressão
e de manifestação das ideias, mediante a indisfarçável punição imposta.
4
Cfr. Caso Veliz Franco y otros Vs. Guatemala, párr. 68. Citando a la Comisión para el Esclarecimiento Histórico,
“Guatemala: Memoria del Silencio”, tomo III, junio de 1999, págs. 13 y 27. Disponible en:
http://www.iom.int/seguridad-fronteriza/lit/land/cap2_2.pdf
5
http://www.unwomen.org/en/digital-library/multimedia/2015/11/infographic-violence-against-women
5