Humanos, Instituto Vladimir Herzog, Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial (IDMJR),
Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Fórum Social de Manguinhos, Mães
e Manguinhos, Grupo de Estudos de Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense
(GENI-UFF), Coletivo Papel Reto, Rede Nacional de Mães e Familiares de Vítimas do
Terrorismo do Estado, Instituto de Defesa da População Negra (IDPN).
12.
Os escritos apresentados pela Clínica Interamericana de Direitos Humanos da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, em qualidade de amicus curiae, em 6 e 9 de setembro
de 2021.
13.
Os escritos apresentados pela Defensoria Pública da União em 17 de agosto e 20 de
setembro de 2021, em relação às medidas de reparação ordenadas nos pontos resolutivos 10
a 21 da Sentença, os quais serão considerados como “outra fonte de informação” distinta
àquela apresentada pelo Estado como parte no processo, em aplicação do artigo 69.2 do
Regulamento do Tribunal.
14.
O escrito apresentado pelas representantes em 8 de outubro de 2021, mediante o qual
se referiram às medidas de reparação ordenadas nos pontos resolutivos décimo e décimo
primeiro (Considerandos 33 e 34 infra).
15.
O escrito apresentado pelo Estado em 9 de novembro de 2021, através do qual
remeteu suas observações ao escrito das representantes de 8 de outubro de 2021.
CONSIDERANDO QUE:
1.
No exercício de sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas
decisões,10 a Corte vem supervisando a execução da Sentença proferida em 2017 (Vistos 1
supra). Nesta sentença o Tribunal dispôs treze medidas de reparação (Considerando 3 e ponto
resolutivo 4 infra) e o reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica. Na Resolução de supervisão
de 2019 foi declarado o cumprimento parcial das medidas de publicação e difusão da Sentença
e seu resumo oficial, e assinalou-se que o grau de cumprimento das reparações restantes
seria avaliado em resoluções posteriores.
2.
De acordo com o estabelecido no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, “[o]s Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte
em todo caso em que forem partes”. Esta obrigação inclui o dever do Estado de informar à
Corte sobre as medidas adotadas para cumprir cada um dos pontos ordenados, o que é
fundamental para avaliar o estado de cumprimento da Sentença em seu conjunto.11 Os
Estados Parte na Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e
seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu respectivo direito interno. Estas obrigações
devem ser interpretadas e aplicadas de forma que a garantia protegida seja verdadeiramente
prática e eficaz, tendo presente a especial natureza dos tratados de direitos humanos.12
3.
Na presente Resolução a Corte avaliará o nível de cumprimento da garantia de não
repetição relativa ao estabelecimento dos mecanismos normativos necessários para que em
casos de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, nas
Faculdade que também decorre do disposto nos artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e 30 de seu Estatuto, e se encontra regulamentada no artigo 69 do Regulamento.
11
Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 2004, Considerando 5, e Caso Perrone Preckel Vs.
Argentina. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17
de novembro de 2021, Considerando 2.
12
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 24 de setembro de 1999. Série C nº 54, par. 37, e Caso Perrone Preckel Vs. Argentina, nota 11 supra,
Considerando 2.
10
-3-