quais o pessoal policial apareça prima facie como possíveis acusados, a partir da notitia criminis a investigação seja atribuída a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, tais como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, medida ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença. Da mesma forma, avaliará as informações sobre o cumprimento das medidas de publicação e difusão da Sentença ordenadas no décimo terceiro ponto resolutivo, e os pagamentos ordenados no vigésimo primeiro ponto resolutivo da Sentença. O Tribunal avaliará o nível de cumprimento das medidas de reparação restantes em uma resolução posterior, mas realizará um pedido de informação sobre as garantias de não repetição que foram objeto da audiência pública celebrada em agosto de 2021 (Vistos 10 supra), e a respeito da obrigação de investigar as mortes ocorridas nas incursões de 1994 e 1995 e os atos de violência sexual. 4. Em suas considerações, a Corte tomará em conta, na medida em que seja pertinente, o exposto pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público do Brasil durante a audiência pública de supervisão em relação ao cumprimento das medidas de reparação ordenadas nos pontos resolutivos 15 a 20 da Sentença (Considerandos 11 e 12 infra), bem como pela Defensoria Pública da União em seus escritos (Vistos 12 supra). Essa informação será avaliada pelo Tribunal como “outra[s] fonte[s] de informação”, o que lhe permite apreciar o cumprimento do que fora ordenado, em conformidade com o disposto no artigo 69.2 do Regulamento da Corte. Considera-se essa informação distinta àquela oferecida pelo Estado em seu caráter de parte deste processo de supervisão de cumprimento. A. Adotar e implementar normas para que a investigação seja delegada a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente A.1. Medida ordenada pela Corte e supervisão realizada em resolução anterior 5. No décimo sexto ponto resolutivo e nos parágrafos 318 e 319 da Sentença, a Corte dispôs que “na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados”, o Estado deve “estabelecer os mecanismos normativos necessários para que desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados”. Para isso, dispôs que o Estado dispunha do prazo de um ano a partir do proferimento da Sentença para “adotar as medidas necessárias para que esse procedimento seja implementado”. 6. Na Resolução de junho de 2021, a Corte fez notar que a solicitação de medidas provisórias13 apresentada pelas representantes continha tanto informação geral relativa ao cumprimento da garantia de não repetição ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença, como informação específica sobre fatos ocorridos em maio de 2021 na Favela do Jacarezinho e sua investigação. Apesar de o Tribunal considerar que a referida solicitação era improcedente, dado que excedia a relação com o objeto do caso sob supervisão,14 considerou necessário avaliar, no âmbito do procedimento de supervisão de cumprimento de Sentença, As representantes solicitaram a adoção de medidas em favor dos “familiares das 27 vítimas assassinadas durante uma operação policial ocorrida em 06 de maio de 2021 [na Favela do Jacarezinho no Rio de Janeiro,] a fim de evitar que se produzam danos irreparáveis aos seus direitos de acesso à justiça e às garantías judiciais” devido a que “as investigações do ocorrido estão sendo realizadas pela mesma força policial envolvida nos fatos, em aberta inobservância das disposições desta [...] Corte na sentença d[este] caso”. 14 A Corte fez notar que as medidas solicitadas pelas representantes se referiam a “a eventos que ocorreram quase trinta anos depois, em outra favela da cidade do Rio de Janeiro, com respeito a outras pessoas que não aquelas que foram declaradas vítimas no caso sob análise”. 13 -4-

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