“as informações gerais fornecidas pelas partes no pedido de medidas provisórias e suas observações unicamente no que diz respeito à implementação da garantia de não repetição ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da sentença”. Antes disso considerou pertinente convocar uma audiência que permitisse às partes e a “outras fontes de informação”15 apresentar informação e explicações adicionais. A.2. Informação e observações das partes e da Comissão 7. O Brasil expôs os seguintes argumentos sobre o cumprimento desta garantia de não repetição: a) nos relatórios apresentados entre maio de 2018 e junho de 2020, assinalou que se encontrava em trâmite no Senado o Projeto de Lei n° 135 de 2018, que buscava dar cumprimento ao décimo sexto ponto resolutivo, na medida em que pretendia modificar o Código de Processo Penal para “prever a competência do Ministério Público para investigar crimes cometidos por agentes dos órgãos de segurança pública”; b) esclareceu que, segundo a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2015 no âmbito do Recurso Extraordinário n° 593.727, as normas constitucionais já reconheciam “a legitimidade concorrente e autônoma do Ministério Público para, por autoridade própria, conduzir investigações na seara criminal”; c) referiu que, em agosto de 2020, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)16 nº 635, o Supremo Tribunal Federal ordenou uma medida cautelar que instruiu um “duplo controle” administrativo e judicial das operações dos agentes de segurança pública durante a pandemia. Segundo o Estado, aquele tribunal estabeleceu que “sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente”.17 Acrescentou que a referida decisão também especifica que o exercício desta atribuição deve realizar-se de ofício e com prontidão. O Brasil considerou que este precedente “corresponde exatamente” ao preceituado no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença, “incluso no que se refere a ‘mecanismos normativos’, tendo em vista que a decisão judicial também é fonte normativa, segundo a lógica neoconstitucionalista que integra o juiz na criação do Direito”.18 Além disso, esclareceu que a citada decisão “tem originado diretrizes a serem observadas pelos órgãos policiais e até mesmo pelo Ministério Público, contendo comandos no sentido de que as operações policiais importem comunicação de sua realização e justificativa ao órgão ministerial”; d) entretanto, também assinalou que o Conselho Nacional do Ministério Público considera que, para dar cumprimento a esta garantia de não repetição, requer-se a aprovação, por parte do órgão legislativo, de um projeto de lei que modifique o Código de Processo Penal. Esclareceu que este organismo havia afirmado que, embora “o Ministério Público disponha de poder investigatório, nos termos já reconhecidos pelo Supremo Tribunal O Tribunal considerou pertinente convocar à audiência o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. 16 O Brasil explicou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental constitui um “mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade que tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público” e que, especificamente por por meio da ADPF n° 635 “busca-se resguardar preceitos fundamentais relacionados à política de segurança pública do estado do Rio de Janeiro”. 17 O Estado esclareceu que o anterior ocorreu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n�� 635. 18 Nesse sentido, esclareceu que “a norma produzida pela atividade jurisdicional, construída com base em um caso concreto, serve como parâmetro para a solução de casos futuros semelhantes”, e que “[o] processo jurisdicional, na era contemporânea, não mais se restringe a solucionar o caso concreto, mas também serve como referência para solução de controvérsias futuras. A força da norma jurídica do caso concreto, ou precedente judicial, é elemento fulcral da doutrina do stare decisis, que hoje é adotada tanto no regime common law, como no civil law”. 15 -5-

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