Federal […] no Recurso Extraordinário 593.727/MG, não o exerce de forma exclusiva”, mas que esta atuação “representa o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, podendo promover a requisição de novos elementos informativos e o acompanhamento de diligências investigatórias – além de outras medidas de colaboração”. Ademais, acrescentou que o Conselho Nacional do Ministério Público havia manifestado que “[a] convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) demonstra um claro alinhamento do Estado ao quanto prescrito [na] sentença […], demonstrando que ambos os órgãos estão incumbidos da persecução penal e da concernente apuração da verdade, o que permite prevenir e coibir eventuais tentativas de burla aos mandamentos de independência e imparcialidade na apuração de fatos criminosos”; e) referiu-se às resoluções n° 181/201719 e 201/201920 do Conselho Nacional do Ministério Público, afirmando que as mesmas “preveem importantes mecanismos de garantia da independência e da imparcialidade no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial”, e f) mencionou a “iniciativa do Ministério Público [do] Rio de Janeiro quanto [a um] projeto de resolução [que] recomenda [que as] notícias de fato ou pedidos de informação sobre crimes dolosos contra a vida e lesão corporal seguida de morte, crime de tortura e crimes contra a dignidade sexual, inclusive na modalidade de tentativa, por agentes das forças de segurança do Estado, em contexto especial de violação de direitos humanos, deverão dar lugar à investigação direta por parte do Promotor, mediante a instauração de [um] Procedimento Investigatório Criminal”. Também afirmou que o Ministério Público do Rio de Janeiro se encontrava elaborando normas para a implementação de um procedimento de investigação autônoma, bem como uma equipe de polícia que será colocada à sua disposição com o objetivo de garantir a autonomia pericial nas investigações. Além disso, assinalou que para a investigação dos fatos ocorridos no Rio de Janeiro, na Favela Jacarezinho, em 2021 (Considerando 6 supra), instituiu um grupo específico com quatro promotores e um grupo de peritos técnicos e equipe de apoio para levar a cabo a investigação.21 8. As representantes consideraram que esta reparação não foi cumprida pelas seguintes razões: a) faz-se necessário “uma mudança legislativa ou práticas para que, de fato, se possa cumprir” e, em particular, que sejam realizadas “mudanças estruturais nas políticas de segurança pública, para que as investigações sejam realizadas com a assistência do pessoal técnico, criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança ao qual os acusados estejam vinculados, o que implica o afastamento da mesma estrutura organizacional e sua autonomia orçamentária e executiva”;22 Mencionou que a Resolução CNMP n° 181/2017 “inclui o objetivo de tornar as investigações mais rápidas, mais eficientes, menos burocráticas, orientadas pelo princípio acusatório e respeitando os direitos fundamentais do investigado, da vítima e as prerrogativas do advogado” e define em seu artigo 1º o Procedimento Investigatório Criminal como o “instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal”. 20 Assinalou que a Resolução CNMP n° 201/2019 tem por objeto “implementar concretamente as indicações do Tribunal” na Sentença. Explicou que a resolução “ref[orça] o dever ministerial de garantir a atenção à vítima, ouvindo-a e seus familiares, bem como a abertura de um canal de comunicação para receber sugestões, informações, provas e alegações produzidas ou indicadas por aquele conjunto de pessoas, mesmo na fase de investigações”, e “aponta para o dever dos membros do Ministério Público de investigar denúncias de violência manifestada por agentes públicos em desfavor de vítimas negras, levando em consideração as possíveis hipóteses de violência sistêmica, estrutural, psicológica e moral”. 21 Audiência pública de Supervisão de Cumprimento de Sentença celebrada em 20 de agosto de 2021. 22 Audiência pública de Supervisão de Cumprimento de Sentença celebrada em 20 de agosto de 2021. 19 -6-

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