iv.
v.
vi.
implementar um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a
mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e
Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde;
adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de
delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos
conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público, e
adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio
decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério
Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial.
25.
Al��m disso, com base nas disposições do artigo 69.2 do Regulamento da Corte,20
solicita-se ao Conselho Nacional de Justiça do Brasil e ao Conselho Nacional do Ministério
Público do Brasil que cada um apresente um relatório oral durante a audiência pública acima
mencionada, no qual possam proporcionar informações que consideram relevantes, dentro
do escopo de sua competência, quanto ao cumprimento das medidas de reparação acima
mencionadas (Considerando 24 supra). Esta participação do Conselho Nacional de Justiça do
Brasil e do Conselho Nacional do Ministério Público do Brasil será realizada como "outras
fontes de informação", de acordo com o artigo do Regulamento acima mencionado, e é
distinta daquela realizada pelo Estado em sua qualidade de parte neste processo de
supervisão.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
no exercício de suas atribuições conferidas pelos artigos 63.2 e 68 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e 27, 31.2 e 69 de seu Regulamento,
RESOLVE:
1.
Declarar improcedente a adoção das
representantes das vítimas no presente caso.
medidas
provisórias
solicitadas
pelos
2.
Declarar que as informações gerais fornecidas por meio do pedido de medidas
provisórias e das observações que se referem à implementação da garantia de não repetição
ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença, e não aos fatos específicos que estão
fora do escopo do presente caso, devem ser avaliadas no âmbito da supervisão de
cumprimento da Sentença proferida no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. O anterior
significa que não haverá acompanhamento dos fatos específicos relativos às investigações do
ocorrido na Favela do Jacarezinho em 2021.
3.
Manter aberto o procedimento de supervisão do cumprimento de todas as reparações
ordenadas na sentença, que serão analisadas em uma Resolução posterior:
a) continuar com a investigação dos fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão
de 1994, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, e iniciar ou
reativar uma investigação eficaz sobre as mortes ocorridas na incursão de 1995.
(décimo ponto resolutivo da Sentença);
b) investigar os fatos de violência sexual (décimo primeiro ponto resolutivo da Sentença);
20
O artigo 69.2 estabelece que "[a] Corte poderá requerer a outras fontes de informação dados relevantes
sobre o caso que permitam apreciar o cumprimento". […]”.
10