21. Pelas razões expostas, esta Corte considera que a adoção das medidas provisórias solicitadas pelos representantes no presente caso é improcedente, uma vez que elas excedem a relação com o objeto do caso sob supervisão. 22. No âmbito do procedimento de supervisão do cumprimento da sentença, a Corte procederá à avaliação das informações gerais fornecidas pelas partes no pedido de medidas provisórias e suas observações unicamente no que diz respeito à implementação da garantia de não repetição ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da sentença, mas não as informações que se referem aos fatos específicos que estão fora do escopo deste caso concreto.19 Isso implica que não dará seguimento aos fatos específicos relativos às investigações sobre o ocorrido na Favela do Jacarezinho em 2021. D. Convocação de uma audiência para supervisionar o cumprimento da sentença 23. Antes de avaliar através de uma Resolução o grau de cumprimento da reparação ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença, a Corte considera pertinente convocar uma audiência, de modo a permitir às partes e "outras fontes de informação" (Considerando 25 infra) apresentar informações e explicações adicionais a esta Corte, o que lhe forneceria maiores elementos para avaliar o grau de cumprimento da referida garantia de não repetição, bem como das outras cinco garantias de não repetição ordenadas. 24. Consequentemente, a Corte considera pertinente convocar as partes e a Comissão para uma audiência pública de supervisão de cumprimento a ser realizada de forma virtual em 20 de agosto de 2021, das 8h00 às 10h00, horário da Costa Rica, durante o 143º período ordinário de sessões desta Corte. A referida audiência tratará das medidas de reparação ordenadas nos pontos resolutivos décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo oitavo, décimo nono e vigésimo da Sentença, relativos a: i. ii. iii. publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país; estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados; adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial; O Tribunal considera como regra geral que a avaliação das informações relacionadas ao cumprimento das medidas de reparação ordenadas na Sentença deve ser realizada no âmbito da supervisão do cumprimento da Sentença. Este tem sido o entendimento do Tribunal em múltiplos casos. Cf. entre outros, Caso Juan Humberto Sánchez vs. Honduras. Pedido de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de fevereiro de 2006, Considerando 8; Caso Cesti Hurtado vs. Peru. Pedido de Medidas Provisórias e Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de outubro de 2019, Considerandos 24 a 26, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, Caso dos Massacres de Ituango e Caso Valle Jaramillo e outros vs. Colômbia, nota 13 supra, Considerandos 21 a 29. Entretanto, excepcionalmente, analisou se as exigências para a adoção de medidas provisórias diante de condições particularmente graves são cumpridas quando estão relacionadas com a Sentença. Cf. Caso Durand e Ugarte vs. Peru. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2018, Considerando 29; e Caso Vélez Loor vs. Panamá. Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de julho de 2020, Considerando 22. 19 9

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