21.
Pelas razões expostas, esta Corte considera que a adoção das medidas provisórias
solicitadas pelos representantes no presente caso é improcedente, uma vez que elas excedem
a relação com o objeto do caso sob supervisão.
22.
No âmbito do procedimento de supervisão do cumprimento da sentença, a Corte
procederá à avaliação das informações gerais fornecidas pelas partes no pedido de medidas
provisórias e suas observações unicamente no que diz respeito à implementação da garantia
de não repetição ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da sentença, mas não as
informações que se referem aos fatos específicos que estão fora do escopo deste caso
concreto.19 Isso implica que não dará seguimento aos fatos específicos relativos às
investigações sobre o ocorrido na Favela do Jacarezinho em 2021.
D. Convocação de uma audiência para supervisionar o cumprimento da
sentença
23.
Antes de avaliar através de uma Resolução o grau de cumprimento da reparação
ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença, a Corte considera pertinente
convocar uma audiência, de modo a permitir às partes e "outras fontes de informação"
(Considerando 25 infra) apresentar informações e explicações adicionais a esta Corte, o que
lhe forneceria maiores elementos para avaliar o grau de cumprimento da referida garantia de
não repetição, bem como das outras cinco garantias de não repetição ordenadas.
24.
Consequentemente, a Corte considera pertinente convocar as partes e a Comissão
para uma audiência pública de supervisão de cumprimento a ser realizada de forma virtual
em 20 de agosto de 2021, das 8h00 às 10h00, horário da Costa Rica, durante o 143º período
ordinário de sessões desta Corte. A referida audiência tratará das medidas de reparação
ordenadas nos pontos resolutivos décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo
oitavo, décimo nono e vigésimo da Sentença, relativos a:
i.
ii.
iii.
publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante
operações da polícia em todos os estados do país;
estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas
mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie
policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a
investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente,
como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico
criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível
acusado, ou acusados;
adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e
políticas de redução da letalidade e da violência policial;
O Tribunal considera como regra geral que a avaliação das informações relacionadas ao cumprimento das
medidas de reparação ordenadas na Sentença deve ser realizada no âmbito da supervisão do cumprimento da
Sentença. Este tem sido o entendimento do Tribunal em múltiplos casos. Cf. entre outros, Caso Juan Humberto
Sánchez vs. Honduras. Pedido de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
7 de fevereiro de 2006, Considerando 8; Caso Cesti Hurtado vs. Peru. Pedido de Medidas Provisórias e Supervisão
de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de outubro de 2019,
Considerandos 24 a 26, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, Caso dos Massacres de Ituango e Caso Valle Jaramillo
e outros vs. Colômbia, nota 13 supra, Considerandos 21 a 29. Entretanto, excepcionalmente, analisou se as
exigências para a adoção de medidas provisórias diante de condições particularmente graves são cumpridas quando
estão relacionadas com a Sentença. Cf. Caso Durand e Ugarte vs. Peru. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2018, Considerando 29; e Caso Vélez Loor vs. Panamá.
Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29
de julho de 2020, Considerando 22.
19
9