c) proporcionar tratamento psicológico e psiquiátrico às vítimas (décimo segundo ponto
resolutivo da Sentença);
d) publicar a sentença e seu resumo em um site oficial do Governo do Estado do Rio de
Janeiro (décimo terceiro ponto resolutivo da sentença);
e) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional (décimo
quarto ponto resolutivo da Sentença);
f)
publicar anualmente um relatório oficial com dados sobre as mortes ocasionadas
durante operações da polícia em todos os estados do país (décimo quinto ponto
resolutivo da Sentença);
g) estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas
mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima
facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue
a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no
incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal
policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que
pertença o possível acusado, ou acusados (décimo sexto ponto resolutivo da
sentença);
h) adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas
e políticas de redução da letalidade e da violência policial (décimo sétimo ponto
resolutivo da Sentença);
i)
implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório
sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis
hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de
atendimento de saúde (décimo oitavo ponto resolutivo da Sentença);
j)
adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às
vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da
investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público (décimo nono
ponto resolutivo da Sentença);
k) adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou
homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia
ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial
(vigésimo ponto resolutivo da sentença);
l)
pagar as quantias fixadas a título de indenização por dano imaterial (vigésimo primeiro
ponto resolutivo da sentença), e
m) reembolsar as quantias fixadas por conceito de custas e gastos (vigésimo primeiro
ponto resolutivo da sentença).
4.
Requerer que o Estado adote, de forma definitiva e com a maior brevidade, todas as
medidas necessárias para dar cumprimento efetivo e imediato às reparações indicadas no
ponto resolutivo anterior, de acordo com o considerado nesta Resolução e com o estipulado
no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
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