c) proporcionar tratamento psicológico e psiquiátrico às vítimas (décimo segundo ponto resolutivo da Sentença); d) publicar a sentença e seu resumo em um site oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro (décimo terceiro ponto resolutivo da sentença); e) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional (décimo quarto ponto resolutivo da Sentença); f) publicar anualmente um relatório oficial com dados sobre as mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país (décimo quinto ponto resolutivo da Sentença); g) estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados (décimo sexto ponto resolutivo da sentença); h) adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial (décimo sétimo ponto resolutivo da Sentença); i) implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde (décimo oitavo ponto resolutivo da Sentença); j) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público (décimo nono ponto resolutivo da Sentença); k) adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial (vigésimo ponto resolutivo da sentença); l) pagar as quantias fixadas a título de indenização por dano imaterial (vigésimo primeiro ponto resolutivo da sentença), e m) reembolsar as quantias fixadas por conceito de custas e gastos (vigésimo primeiro ponto resolutivo da sentença). 4. Requerer que o Estado adote, de forma definitiva e com a maior brevidade, todas as medidas necessárias para dar cumprimento efetivo e imediato às reparações indicadas no ponto resolutivo anterior, de acordo com o considerado nesta Resolução e com o estipulado no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 11

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