Janeiro], a fim de evitar que se produzam danos irreparáveis aos seus direitos de acesso
à justiça e às garantias judiciais", devido ao fato de que "as investigações do ocorrido
estão sendo realizadas pela mesma força policial envolvida nos fatos, em aberta
inobservância das disposições desta [...] Corte na sentença do caso em referência." Em
particular, solicitaram ao Tribunal que ordenasse as seguintes "medidas de proteção":
1)
2)
3)
Que seja garantida uma investigação independente, célere, transparente e
imparcial, conduzida por órgão independente, alheio às forças de segurança e
instituições públicas responsáveis pela operação, nos termos do ponto resolutivo
16 da Sentença do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil;
Que seja determinada a realização de perícia por órgão independente, que garanta
a imparcialidade e transparência para investigar os assassinatos, observando-se os
termos do Protocolo de Minnesota;
Que garanta que as testemunhas possam prestar suas declarações em segurança
e sem sofrer qualquer tipo de ameaça ou represália.
4.
Os representantes basearam seu pedido de medidas provisórias em um contexto e em
fatos de risco específicos. No tocante ao "contexto", observaram, entre outras coisas, o
seguinte:
(i) Após a sentença de fevereiro de 2017, o Brasil, e especificamente o Rio de Janeiro,
tiveram um aumento significativo e constante da violência policial.6 Segundo o
Instituto de Segurança Pública, durante o primeiro trimestre de 2021, 453 pessoas
foram mortas durante intervenções de agentes do Estado, "o número mais alto da
série histórica".
(ii) Em 5 de junho de 2020, no contexto do agravamento da pandemia COVID-19 no
Brasil, um Ministro do Supremo Tribunal Federal ordenou uma medida cautelar no bojo
da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635, proibindo
operações policiais em comunidades no Rio de Janeiro "salvo em hipóteses
absolutamente excepcionais", o que teve um efeito inicial de redução de mortes
resultantes de letalidade policial. Entretanto, as operações foram retomadas mais
tarde, em violação a essa decisão, de modo que em outubro de 2020 já havia um
aumento de 100% no número de operações em relação a setembro de 2019.
(iii) A impunidade tem sido a regra para casos de violência policial. No Rio de Janeiro, 98%
dos casos de mortes ocorridas durante intervenções policiais ocorridas entre 2010 e
2015 foram arquivados.
(iv)O Brasil ainda não cumpriu a garantia de não repetição ordenada no décimo sexto
ponto resolutivo da sentença. Embora o ordenamento jurídico nacional estabeleça a
supervisão das forças policiais por parte do Ministério Público e também a possibilidade
de que este último realize investigações autônomas, não há regulamentação que
garanta que as investigações de casos de mortes causadas por intervenção policial
devam ser realizadas pelo Ministério Público. O Ministério Público também não possui
a estrutura técnica e criminalística necessária para investigar crimes
independentemente da polícia. Os peritos estão subordinados a agentes estatais da
Polícia Civil ou das Secretarias de Segurança Pública, o que facilita a interferência na
produção de provas. O Ministério Público do Rio de Janeiro havia criado em 2015 o
Grupo de Ação Especializada em Segurança Pública (GAESP), com o objetivo de
investigar casos notórios de lesões corporais e homicídios resultantes de intervenção
policial. No entanto, foi extinto em março de 2021.
6
Os representantes afirmaram que o número médio mensal de mortes devido a intervenções de agentes
estatais foi de 54 vítimas em 2015, 77 em 2016, 94 em 2017, 128 em 2018 e 156 em 2019.
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