-525.
Em 23 de outubro de 2003, a Comissão, em conformidade com o artigo 50 da
Convenção, aprovou o Relatório Nº 94/03, no qual concluiu que o Estado “é responsável
pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção
judicial, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação à
obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos estabelecida no artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento das vítimas individualizadas no parágrafo 43 de[sse]
relatório”. Além disso, a Comissão salientou que “o objetivo des[se] relatório transc[endia]
o que dizia respeito à promulgação e aplicação da legislação antiterrorista do Peru, em
virtude da qual algumas das vítimas se encontravam privadas da liberdade, uma vez que
não e[ram] matéria dos fatos denunciados e provados”. A Comissão também recomendou
ao Estado: “[l]evar adiante uma investigação completa, efetiva e imparcial na jurisdição
interna, com o propósito de estabelecer a verdade histórica dos fatos; processar e punir os
responsáveis pelo massacre cometido contra os internos do Presídio ‘Miguel Castro Castro’
da cidade de Lima, entre 6 e 9 de maio de 1992”; “[a]dotar as medidas necessárias para
identificar os cadáveres ainda não reconhecidos e entregar os restos mortais aos
familiares”; “[a]dotar as medidas necessárias para que os prejudicados recebam uma
reparação adequada pelas violações de direitos humanos sofridas em virtude das ações do
Estado”; e “[a]dotar as medidas necessárias para evitar que atos semelhantes voltem a ser
praticados, em cumprimento dos deveres de prevenção e garantia dos direitos
fundamentais reconhecidos pela Convenção Americana”.
26.
Em 9 de janeiro de 2004, a Comissão notificou o Estado do referido relatório e
concedeu-lhe um prazo de dois meses, contado a partir da data do envio, para que
informasse sobre as medidas adotadas com a finalidade de cumprir as recomendações
formuladas.
27.
Em 9 de janeiro de 2004, a Comissão comunicou às peticionárias a aprovação do
relatório (par. 25 supra), em conformidade com o artigo 50 da Convenção, e solicitou que
apresentassem, no prazo de um mês, sua posição sobre a apresentação do caso à Corte.
Solicitou também que apresentassem os dados das vítimas; as procurações que as
credenciassem como representantes; a prova documental, testemunhal e pericial adicional à
apresentada durante a tramitação do caso perante a Comissão; e suas pretensões em
matéria de reparações e custas.
28.
Em 4 de março, 7 de abril e 9 de julho de 2004, o Estado solicitou prorrogações para
informar a Comissão sobre o cumprimento das recomendações constantes do Relatório Nº
94/03 (par. 25 e 26 supra). A Comissão concedeu as prorrogações solicitadas, a última
delas até 9 de agosto de 2004.
29.
Em 6 de fevereiro e 7 de março de 2004, as peticionárias apresentaram duas
comunicações à Comissão, nas quais declararam seu interesse em que a Comissão enviasse
o caso à Corte (par. 27 supra).
30.
Em 7 de março de 2004, a senhora Mónica Feria Tinta apresentou um escrito e os
respectivos anexos, mediante os quais enviou a informação solicitada pela Comissão na
comunicação de 9 de janeiro de 2004 (par. 27 supra). Do mesmo modo, observou, inter
alia, que “os fatos foram planejados como massacre[…]”, que foi apresentada informação à
Comissão “sobre o tipo de tortura durante e após o massacre infligido aos prisioneiros”, e
que “destacar[am] as violações físicas cometidas contra as mulheres feridas no hospital”. A
senhora Feria Tinta salientou que “[a] falta de referência a es[ses] fatos terríveis no
relatório da Comissão deixou de m[ostrar] a dimensão e o horror dos fatos vividos pelos
prisioneiros”. A senhora Mónica Feria Tinta também declarou, inter alia, que
“considera[vam] como parte do objeto des[sa] demanda não só os fatos ocorridos de 6 [a]