Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru
Sentença de 25 de novembro de 2006
(Mérito, Reparações e Custas)
No Caso do Presídio Miguel Castro Castro,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: ∗
“Corte
Sergio García Ramírez, Presidente;
Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente;
Antônio A. Cançado Trindade, Juiz;
Cecilia Medina Quiroga, Juíza; e
Manuel E. Ventura Robles, Juiz,
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário; e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”) e com os
artigos 29, 31, 53.2, 55, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado
“Regulamento”), profere a seguinte Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 9 de setembro de 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma demanda
contra o Estado do Peru (doravante denominado “Estado” ou “Peru”). A demanda teve
origem nas denúncias no 11.015 e 11.769, recebidas na Secretaria da Comissão em 18 de
maio de 1992 e 5 de junho de 1997, respectivamente.
2.
A Comissão apresentou a demanda a fim de que a Corte declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à vida) e 5 (Direito
à integridade pessoal) da Convenção Americana, em relação à obrigação estabelecida no
artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento de
“pelo menos 42” detentos que faleceram; pela violação do artigo 5 (Direito à integridade
*
O Juiz Diego García-Sayán eximiu-se de conhecer do presente caso (par. 91 e 92 infra). O Juiz Oliver
Jackman deixou de participar da deliberação e assinatura da presente Sentença, já que informou que, por motivo
de força maior, não poderia comparecer ao LXXIII Período Ordinário de Sessões do Tribunal.