-21139. Anteriormente, no escrito de contestação da demanda e nas observações sobre o escrito de solicitações e argumentos, o Peru destacou, em relação às vítimas, que: […] acerca dos cidadãos mortos e feridos durante os acontecimentos, […] o detalhamento e as circunstâncias da identificação deverão basear-se principalmente nas ações judiciais atualmente em tramitação, e que serão delimitadas na sentença que o Poder Judiciário emita. 140. Além disso, no escrito de contestação da demanda, o Peru destacou que aceita que a Corte “conclua e declare” que “o Estado é parcialmente responsável”: i. […] pelas mortes ocasionadas durante a execução da Operação Mudança I, nos termos que o processo atualmente em tramitação perante o Poder Judiciário pelos fatos imputados, oportuna e imparcialmente, declare e sancione; pois, da análise dos fatos, existem inúmeras situações a elucidar quanto às circunstâncias precisas das mortes. ii. […] pelos feridos e vítimas de maus-tratos durante a execução [..] da Operação Mudança I, nos termos que o processo atualmente em tramitação perante o Poder Judiciário pelos fatos imputados, oportuna e imparcialmente, declare e sancione; pois, da análise dos fatos, existem inúmeras situações a elucidar quanto às circunstâncias desses fatos. iii. […] por não respeitar as garantias judiciais e a proteção judicial das vítimas e familiares, enquanto durou a situação de um Poder Judiciário acobertador das violações de direitos humanos ocasionadas pela gestão governamental de Alberto Fujimori. Entretanto, dada a atual existência de um processo judicial independente e imparcial em tramitação, a violação cessou, não se efetivando sua consumação, e foram restituídos direitos que vêm sendo plenamente exercidos pelas vítimas e familiares. […] 141. Ademais, nesse escrito de contestação da demanda o Estado destacou que: aceita o descumprimento da obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos estabelecida no artigo 1.1 da Convenção Americana […]. No entanto, aceita a responsabilidade parcial pelas violações do direito à vida e à integridade física, enquanto o Poder Judiciário do Peru não se pronuncie sobre a verdade histórica e detalhada dos fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992. 3) A respeito das solicitações sobre reparações e custas 142. No escrito de contestação da demanda, o Peru salientou que “[e]m relação [à]s reparações que decorram desse reconhecimento parcial de responsabilidade, […] aceita a publicação da sentença que se profira num jornal de circulação nacional”, e declarou “sua oposição à medida de caráter simbólico de colocar uma placa comemorativa no presídio ‘Castro Castro’, porquanto já existe um monumento em memória de todas as vítimas do conflito armado, e dado que o mencionado presídio é um centro atualmente em funcionamento com a presença de detentos organizados e militantes do Partido Comunista do Peru - Sendero Luminoso -, uma medida desse tipo não favoreceria a segurança interna do presídio nem medidas destinadas à reconciliação dos peruanos”. Salientou também que “[q]uanto às reparações em dinheiro que decor[ra]m da determinação de responsabilidades, o Estado propõe determinar os montantes de acordo com as políticas que o Estado esteja implementando ou venha a implementar, por via legislativa ou administrativa, de acordo com a experiência verificada em outros casos debatidos perante o Sistema Interamericano, e como efeito do reconhecimento pelo Estado de seus compromissos internacionais”. 143. A esse respeito, na audiência pública (par. 93 supra), o Peru destacou que “em coerência com essa política de reconhecimento de fatos e de busca da reconciliação” foram iniciadas as consultas pertinentes para promover um acordo de solução amistosa. Também se referiu ao plano integral de reparações que a Comissão da Verdade e Reconciliação

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