-22recomendou, bem como à Lei Nº 28.592 sobre reparações a vítimas do conflito armado interno. 144. Por último, em seu escrito de alegações finais o Estado solicitou à Corte “que declare [sua] responsabilidade nos fatos matéria do presente processo e fixe medidas reparatórias que se inscrevam no âmbito das medidas legais e regulamentares que o Estado vem implementando como parte de compromissos que decorrem da assinatura de tratados internacionais em matéria de direitos humanos”. Solicitou, também, ao Tribunal que “reconheça [a] firme intenção [do Peru] de implementar políticas reparatórias” e “reafirm[ou] sua firme intenção de implementar[… as reparações simbólicas] num contexto que signifique a real dignificação das vítimas e seus familiares […]”. 4) Alegações da Comissão Interamericana e da interveniente comum a respeito do reconhecimento parcial de responsabilidade 145. A respeito desse reconhecimento, a Comissão Interamericana declarou que valora o reconhecimento dos fatos pelo Estado, e o considera um passo positivo em direção ao cumprimento de suas obrigações internacionais. Do mesmo modo, em seu escrito de alegações finais (par. 103 supra), a Comissão acrescentou que “[o] Estado […] aceitou a totalidade os fatos do caso, inclusive a denegação de justiça, razão pela qual […] solicita à Corte que os tenha por estabelecidos e os inclua na sentença de mérito que venha a proferir, em razão da importância que o estabelecimento de uma verdade oficial do ocorrido reveste para as vítimas de violações dos direitos humanos, bem como para seus familiares e para a sociedade peruana”. 146. Em suas alegações finais escritas, a Comissão observou que “o reconhecimento [do Estado] não se refere às implicações jurídicas em relação aos fatos, nem à pertinência das reparações solicitadas pelas partes”, e que “o agente estatal [durante a audiência pública,] declarou que não tinha instruções para proceder à aceitação da responsabilidade internacional do Estado peruano pelas violações alegadas pelas partes”. A Comissão solicitou “à Corte que decid[is]se, em sentença, as questões que continuam pendentes, ou seja, a avaliação e as consequências jurídicas dos fatos reconhecidos pelo Estado e as reparações que sejam pertinentes, em atenção à gravidade dos fatos, ao número de vítimas e à natureza das violações dos direitos humanos objeto de acusação”. 147. Por sua vez, a interveniente comum dos representantes solicitou ao Tribunal, inter alia, que “[profira] uma sentença […] tanto em matéria substantiva, que determine os fatos[, e] o direito, com base n[…]as alegações das partes, e que determine as reparações respectivas”. Na audiência pública, a interveniente declarou que recusava a proposta do Estado de tentar conseguir uma solução amistosa nos termos propostos (par. 143 supra). Também se referiu aos termos em que o Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade, e ressaltou que, na investigação penal que vem sendo realizada, os sobreviventes não são consideradas vítimas, e que os crimes investigados não são os que correspondem ao que verdadeiramente ocorreu. 148. A Corte considera que o reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado constitui uma contribuição positiva para o andamento desse processo e para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana. 5 B) Extensão da controvérsia subsistente 5 Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 65; Caso Goiburú e outros. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C No 153, par. 52; e Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 77.

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