-525. Em 23 de outubro de 2003, a Comissão, em conformidade com o artigo 50 da Convenção, aprovou o Relatório Nº 94/03, no qual concluiu que o Estado “é responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação à obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas individualizadas no parágrafo 43 de[sse] relatório”. Além disso, a Comissão salientou que “o objetivo des[se] relatório transc[endia] o que dizia respeito à promulgação e aplicação da legislação antiterrorista do Peru, em virtude da qual algumas das vítimas se encontravam privadas da liberdade, uma vez que não e[ram] matéria dos fatos denunciados e provados”. A Comissão também recomendou ao Estado: “[l]evar adiante uma investigação completa, efetiva e imparcial na jurisdição interna, com o propósito de estabelecer a verdade histórica dos fatos; processar e punir os responsáveis pelo massacre cometido contra os internos do Presídio ‘Miguel Castro Castro’ da cidade de Lima, entre 6 e 9 de maio de 1992”; “[a]dotar as medidas necessárias para identificar os cadáveres ainda não reconhecidos e entregar os restos mortais aos familiares”; “[a]dotar as medidas necessárias para que os prejudicados recebam uma reparação adequada pelas violações de direitos humanos sofridas em virtude das ações do Estado”; e “[a]dotar as medidas necessárias para evitar que atos semelhantes voltem a ser praticados, em cumprimento dos deveres de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos pela Convenção Americana”. 26. Em 9 de janeiro de 2004, a Comissão notificou o Estado do referido relatório e concedeu-lhe um prazo de dois meses, contado a partir da data do envio, para que informasse sobre as medidas adotadas com a finalidade de cumprir as recomendações formuladas. 27. Em 9 de janeiro de 2004, a Comissão comunicou às peticionárias a aprovação do relatório (par. 25 supra), em conformidade com o artigo 50 da Convenção, e solicitou que apresentassem, no prazo de um mês, sua posição sobre a apresentação do caso à Corte. Solicitou também que apresentassem os dados das vítimas; as procurações que as credenciassem como representantes; a prova documental, testemunhal e pericial adicional à apresentada durante a tramitação do caso perante a Comissão; e suas pretensões em matéria de reparações e custas. 28. Em 4 de março, 7 de abril e 9 de julho de 2004, o Estado solicitou prorrogações para informar a Comissão sobre o cumprimento das recomendações constantes do Relatório Nº 94/03 (par. 25 e 26 supra). A Comissão concedeu as prorrogações solicitadas, a última delas até 9 de agosto de 2004. 29. Em 6 de fevereiro e 7 de março de 2004, as peticionárias apresentaram duas comunicações à Comissão, nas quais declararam seu interesse em que a Comissão enviasse o caso à Corte (par. 27 supra). 30. Em 7 de março de 2004, a senhora Mónica Feria Tinta apresentou um escrito e os respectivos anexos, mediante os quais enviou a informação solicitada pela Comissão na comunicação de 9 de janeiro de 2004 (par. 27 supra). Do mesmo modo, observou, inter alia, que “os fatos foram planejados como massacre[…]”, que foi apresentada informação à Comissão “sobre o tipo de tortura durante e após o massacre infligido aos prisioneiros”, e que “destacar[am] as violações físicas cometidas contra as mulheres feridas no hospital”. A senhora Feria Tinta salientou que “[a] falta de referência a es[ses] fatos terríveis no relatório da Comissão deixou de m[ostrar] a dimensão e o horror dos fatos vividos pelos prisioneiros”. A senhora Mónica Feria Tinta também declarou, inter alia, que “considera[vam] como parte do objeto des[sa] demanda não só os fatos ocorridos de 6 [a]

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