17.
A Comissão considerou que o pedido do Estado se relaciona com aspectos da
Sentença que não justificam um pronunciamento adicional no contexto de uma demanda de
interpretação. Nesse sentido, considerou que as informações solicitadas pelo Estado a
respeito das modalidades dos pagamentos à luz de eventuais cenários são aspectos que
podem ser analisados e precisados pela Corte no âmbito de supervisão de cumprimento de
Sentença.
Considerações da Corte
18.
A Corte reitera que a determinação das custas e gastos foi realizada com base nas
provas apresentadas durante o processo, à luz da Convenção Americana e dos princípios
que a embasam. A Corte estabeleceu nos parágrafos 494 e 495 da Sentença:
494. A Corte reitera que, em conformidade com sua jurisprudência, as custas e gastos
fazem parte do conceito de reparação, toda vez que as atividades realizadas pelas
vítimas com o fim de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional,
implicam em gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade
internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao
reembolso de gastos, corresponde à Corte apreciar prudentemente o seu alcance, o qual
compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna e durante o
curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em consideração as
circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos
direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade
e tendo em vista os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja
razoável.[...] Como indicou em outras ocasiões, a Corte recorda que não é suficiente o
envio de documentos probatórios, mas requer-se das partes uma argumentação que
relacione a prova ao fato que se considera representado e que, no caso de alegados
desembolsos econômicos, sejam estabelecidas com clareza as quantias e a justificação
dos mesmos.
495. A partir da análise dos antecedentes apresentados, a Corte conclui que alguns
montantes solicitados se encontram justificados e comprovados. Em consequência, a
Corte determina, em equidade, que o Estado deve pagar a soma de US$5.000,00 (cinco
mil dólares dos Estados Unidos da América) à CPT e US$50.000,00 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) ao CEJIL.
19.
Em seu pedido de interpretação, o Estado apresentou um questionamento sobre os
critérios utilizados por este Tribunal ao ordenar os montantes devidos na Sentença. Trata-se
de um desacordo com a quantia fixada para o pagamento da CPT. No entanto, a Corte
considera que os parágrafos transcritos se referem com clareza aos critérios usados para a
determinação de custas e gastos, com base nas provas indicadas pelos representantes, na
equidade e razoabilidade. É jurisprudência reiterada deste Tribunal a fixação de custas e
gastos dessa maneira.9
20.
Por essa razão, o Tribunal fixou de maneira autônoma o valor correspondente a ser
pago aos representantes e, portanto, não considera que esclarecimentos adicionais sejam
adequados ou necessários e rejeita este pedido de interpretação.
B. MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PAGAMENTOS ORDENADOS
B.1. Sobre o prazo
9
Cfr. Caso Cesti Hurtado Vs. Peru. Interpretação de Sentença de Mérito. Sentença de 29 de janeiro de 2000. Serie
C No. 62, par. 27, e Caso López Lone e outros Vs. Honduras. Interpretação da Sentença de Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2016. Serie C No. 317, pars. 23 e 24.
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